Processo 6046780-92.2024.8.03.0001
TJAP • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Processo: 6046780-92.2024.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: ELIANE SANTOS ABREU EXECUTADO: ESTADO DO AMAPA DECISÃO Ante a ausência de impugnação, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte credora com a inicial de ID 14547594 e DETERMINO: 1 - A expedição de requisição de pequeno valor - RPV em nome da exequente, no valor de R$4.477,40requisitando diretamente da Fazenda Pública o seu pagamento, no prazo máximo de 2 meses, nos termos do art. 535, § 3º, II, do CPC, sob pena de sequestro via SISBAJUD; Deverá constar no ofício requisitório a informação de destaque do percentual de 20% de honorários advocatícios contratuais, em nome do patrocínio do credor., instruindo-se com cópia do contrato de honorários id 14547599. 2 - A expedição de RPV em nome do advogado/da sociedade advocatícia, no valor de R$447,74 requisitando diretamente da Fazenda Pública o seu pagamento, no prazo máximo de 2 meses, nos termos do art. 535, § 3º, II do CPC, sob pena de sequestro via SISBAJUD; 3 - Não havendo pagamento de algum dos valores objetos das RPVs no prazo acima estipulado, diligenciar via SISBAJUD, objetivando o sequestro do valor respectivo, com a finalidade de satisfazer a obrigação; Disponibilizados os recursos, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Caso ausentes ou incompletos os dados bancários ou documentos pessoais indispensáveis, nos termos do art. 3º, incisos e parágrafo único, da Resolução nº 1763/2025-TJAP, intime-se a parte credora para juntá-los no prazo de 05 (cinco) dias. Consigne-se que a expedição do requisitório exige conta bancária de titularidade do beneficiário, com correspondência ao respectivo CPF/CNPJ. Estando o feito devidamente instruído, ou suprida eventual pendência, expeça-se imediatamente o requisitório, independentemente de nova conclusão. 4. Concomitantemente, a intimação do patrono da parte credora para, até o fim do prazo para pagamento das RPVs, informar nos autos a chave PIX (preferencialmente) ou os dados bancários para viabilizar a transferência de valores. Caso não apresente as informações para transferência, o levantamento deverá ser realizado presencialmente pela parte credora, bastando se dirigir a qualquer agência do Banco do Brasil portando tão somente o seu documento de identificação civil. Intime-se. Cumpra-se. Macapá/AP, 2 de julho de 2026. PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz(a) de Direito do 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
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