Processo 6046785-20.2025.8.09.0064
TJGO • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Goianira - Juizado Especial Cível Cls. Autos: 6046785-20.2025.8.09.0064 Promovente: Andreia Dias Pereira Promovido: Azul Linhas Aereas Brasileiras S/A. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL, proposta por ANDREIA DIAS PEREIRA, em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. A autora alega, em sua petição inicial (evento 1), que adquiriu passagem aérea para voo operado pela ré, com partida de GOIÂNIA/GO, conexões em SÃO PAULO/SP e MADRI/ESPANHA, e destino final em LISBOA/PORTUGAL, com embarque previsto para 12 de setembro de 2025. Sustenta que, sem aviso prévio ou justificativa razoável, o voo sofreu atraso, o que a deixou desorientada e insegura. Afirma que a conduta da ré configura falha na prestação do serviço e desrespeito ao consumidor. Fundamenta seu pleito na responsabilidade objetiva da companhia aérea, conforme o artigo 14 do Código de Defesa do Consumiodr, e no entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que o atraso de voo gera dano moral presumido. Não há pedido de tutela antecipada. Requer a inversão do ônus da prova; a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais); e o pagamento de multa por preterição de embarque no valor de 250 Direitos Especiais de Saque (DES), correspondente a R$ 3.665,00 (três mil seiscentos e sessenta e cinco reais), com base no artigo 24 da Resolução nº 400 da AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL (ANAC). . No evento 10, a ré peticionou requerendo a suspensão do processo, com base na decisão proferida no ARE 1.560.244 (Tema 1.417 do STF), que determinou a suspensão nacional dos processos que discutem a responsabilidade civil de empresas aéreas por danos decorrentes de cancelamento, alteração ou atraso de voo. Devidamente citada, a ré apresentou contestação no evento 11. Preliminarmente, reiterou o pedido de sobrestamento do feito em razão do Tema 1.417 do STF. Argumentou pela aplicabilidade da CONVENÇÃO DE MONTREAL e do CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA (CBA) em detrimento do CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC), conforme tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 210 de repercussão geral. No mérito, admitiu o atraso do voo, justificando-o pela necessidade de manutenção não programada na aeronave, o que caracterizaria fortuito externo. Afirmou que prestou a assistência material devida e reacomodou a autora no próximo voo disponível. Sustentou a ausência de comprovação do dano moral, que não seria presumido, conforme jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça e o artigo 251-A do CBA. Impugnou o pedido de multa por preterição de embarque, alegando que o caso trata de atraso e não de negativa de embarque. Ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos. Juntou telas sistêmicas para comprovar suas alegações. Não houve acordo entre as partes. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO Inicialmente, analiso a preliminar de suspensão do processo. A ré requer o sobrestamento do feito com base na decisão do Supremo Tribunal Federal no ARE 1.560.244/RJ (Tema 1.417), que determinou a suspensão nacional dos processos que versem sobre a responsabilidade civil do transportador aéreo por cancelamento, alteração ou atraso de voo. Todavia, a controvérsia dos autos não se subsume integralmente à matéria submetida ao referido tema, porquanto o caso concreto envolve atraso decorrente de manutenção da aeronave, circunstância que se enquadra como…
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