Processo 6046795-27.2025.8.03.0001

TJAP • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
6046795-27.2025.8.03.0001
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Endereço: Av. Fab, 1737, Centro, Macapá - AP, CEP: 68902-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Processo: 6046795-27.2025.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) REQUERENTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS EM EDUCACAO NO AMAPA, DEUSAMIRTES DA SILVA MOURA, DEUSARINA FERNANDES DE SOUZA, DEUSARINA NUNES FERREIRA NASCIMENTO, DEUSDEDITH DOS SANTOS MESQUITA, DEUSIANA DA SILVA MACHADO, WAGNER ADVOGADOS ASSOCIADOS REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proferida nos autos do processo nº 0016739-46.2007.8.03.0001, movido por DEUSAMIRTES DA SILVA MOURA e outras e pela sociedade WAGNER ADVOGADOS ASSOCIADOS em face do ESTADO DO AMAPÁ. Expedidos os respectivos requisitórios de pequeno valor, os créditos principais e os honorários advocatícios fixados foram disponibilizados nas contas judiciais vinculadas a estes autos, conforme comprovantes de IDs 24051154 a 24051170. Pela decisão de ID 25727321, a parte exequente foi intimada a apresentar as planilhas com a alíquota previdenciária de 14% e a informar a opção pelo Simples Nacional. Em atendimento, sobreveio a petição de ID 25913650, instruída com as planilhas individualizadas (IDs 25914052 a 25914056) já com a retenção previdenciária recalculada e com as procurações individuais com poderes especiais para receber e dar quitação outorgadas por cada exequente à sociedade advocatícia patrona (ID 25914051), pleiteando a expedição de alvará único, com transferência integral dos valores líquidos, em favor da WAGNER ADVOGADOS ASSOCIADOS. Decido. Nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando satisfeita a obrigação. No caso, disponibilizados os valores requisitados, encontra-se satisfeita a obrigação executada, impondo-se a extinção do feito nessa parte. Quanto à forma de pagamento postulada, encontra-se devidamente instruída pelas procurações individuais com poderes especiais juntadas no ID 25914051, nada obstando seu deferimento. Ante o exposto, EXTINGO a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC, e determino: 1. Recolhimento da contribuição previdenciária: Promova-se a transferência eletrônica das contribuições previdenciárias para a conta bancária de titularidade da Amapá Previdência (AMPREV, CNPJ 03.281.445/0001-85), Banco do Brasil, Agência 3575-0, Conta Corrente 15.214-5, nos seguintes valores, conforme planilhas de IDs 25914052 a 25914056: (a) DEUSAMIRTES DA SILVA MOURA: R$ 55,43 (conta judicial nº 2300109513124); (b) DEUSARINA FERNANDES DE SOUZA: R$ 46,87 (conta judicial nº 2300109513123); (c) DEUSARINA NUNES FERREIRA NASCIMENTO: R$ 46,55 (conta judicial nº 2300109513122); (d) DEUSDEDITH DOS SANTOS MESQUITA: R$ 61,18 (conta judicial nº 2300109513121); (e) DEUSIANA DA SILVA MACHADO: R$ 47,72 (conta judicial nº 2300109513120). 1.1. Com a juntada do comprovante de recolhimento, dê-se ciência à AMPREV. 2. Créditos principais e honorários contratuais: Após o recolhimento previdenciário, expeça-se alvará eletrônico de levantamento dos saldos remanescentes nas contas judiciais, acrescidos dos respectivos rendimentos, com encerramento das contas, em favor de WAGNER ADVOGADOS ASSOCIADOS (CNPJ 04.073.827/0003-48), com fundamento nas procurações com poderes especiais de ID 25914051, mediante transferência eletrônica para Banco do Brasil, Agência 2825-8, Conta…

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