Processo 6046824-14.2024.8.03.0001

TJAP • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
6046824-14.2024.8.03.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
31/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Processo: 6046824-14.2024.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ISAQUEU EVANGELISTA BARRETO REQUERIDO: BANCO PAN S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por ISAQUEU EVANGELISTA BARRETO em desfavor de BANCO PAN S.A., objetivando a satisfação de crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado (ID 23595974). O exequente requereu o cumprimento da obrigação apontando como devido o valor de R$ 39.619,10 (ID 25142759). Devidamente intimado, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 26385926), sustentando a ocorrência de excesso de execução. Na oportunidade, alegou que o valor correto da obrigação seria de R$ 19.568,39, quantia que depositou voluntariamente em conta judicial (ID 26255895), realizando, ademais, o depósito de R$ 20.145,82 para fins de garantia do juízo (ID 26255894), perfazendo o montante total depositado de R$ 39.714,21 (ID 26255891). O exequente requereu o levantamento do valor incontroverso de R$ 19.568,39 (ID 26389968), o qual foi deferido e expedido por meio de alvarás de levantamento judicial (ID 28264502), divididos entre o credor e seu patrono (IDs 28072872 e 28074763). Em razão da divergência de cálculos, os autos foram encaminhados à Contadoria Judicial (ID 28202303). O órgão auxiliar do juízo apresentou planilha de cálculo detalhada (ID 28731195), na qual concluiu que o valor total efetivamente devido ao exequente corresponde a R$ 38.750,35, apontando a existência de saldo em excesso no valor de R$ 963,86 em favor do executado, decorrente do excedente depositado em juízo. O exequente manifestou sua concordância expressa com os cálculos da Contadoria Judicial, requerendo a homologação da planilha e a expedição de alvará para levantamento do saldo remanescente, bem como a devolução do excesso ao executado (ID 28806801). O executado permaneceu silente após intimação para manifestação (ID 28808310). II. FUNDAMENTAÇÃO O CPC estabelece que o executado pode opor-se ao cumprimento de sentença por meio de impugnação, sendo o excesso de execução matéria de defesa típica e expressamente prevista no art. 525, § 1º, inciso V, do CPC. Na hipótese de alegação de excesso, cumpre ao executado declarar de imediato o valor que entende correto e apresentar demonstrativo discriminado de seu cálculo, nos termos do § 4º do mesmo art., sob pena de rejeição liminar. No caso examinado, o executado atendeu aos requisitos de admissibilidade ao discriminar o valor incontroverso e efetuar o depósito tanto da parcela incontroversa quanto da garantia do juízo (IDs 26255894 e 26255895). Diante da persistência de divergência técnica entre as planilhas apresentadas pelas partes, a remessa dos autos à Contadoria Judicial revelou-se adequada para a exata definição da obrigação de pagar, nos termos do art. 524, § 2º, do CPC. A Contadoria Judicial, agindo com a isenção e o rigor técnico que caracterizam a atuação dos auxiliares da Justiça, elaborou detalhado parecer e planilha sob o ID 28731195. A análise técnica demonstrou que o valor total atualizado da obrigação, abrangendo o principal corrigido e os honorários de sucumbência arbitrados em fase recursal (ID 23595965), totaliza R$ 38.750,35. Considerando que os…

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