Processo 6046838-95.2024.8.03.0001

TJAP • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
6046838-95.2024.8.03.0001
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Endereço: Av. Fab, 1737, Centro, Macapá - AP, CEP: 68902-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Processo: 6046838-95.2024.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: GISELE SILVA PEREIRA REQUERENTE: SOARES E NOBRE ADVOCACIA EXECUTADO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proferida nos autos do processo nº 0029055-81.2013.8.03.0001, promovido por GISELE SILVA PEREIRA em face do ESTADO DO AMAPÁ. Expedidas as requisições referentes ao crédito principal e honorários advocatícios, o ente público executado promoveu o depósito judicial do crédito principal, no valor de R$ 15.180,00 (ID 22734740). Não comprovado o pagamento da verba honorária, procedeu-se ao sequestro do respectivo valor, R$ 2.233,72, via SISBAJUD, com transferência para conta judicial vinculada a estes autos (IDs 29802715 e 29895480). Intimada na forma da decisão de ID 26758872, a parte exequente informou, no ID 27465126, que a contribuição previdenciária incidente sobre o crédito principal corresponde a R$ 998,22, indicando os dados bancários para levantamento na petição de ID 17020956. É o que importa relatar. Decido. Satisfeita integralmente a obrigação, com a disponibilização do crédito principal e dos honorários advocatícios em contas judiciais vinculadas a estes autos, impõe-se a extinção do cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, remanescendo apenas as providências necessárias à liberação dos valores. Quanto à contribuição previdenciária incidente sobre o crédito principal, o fato gerador ocorre na data do efetivo pagamento, aplicando-se a alíquota vigente de 14%, conforme a Lei Complementar Estadual nº 134/2021, sobre a base tributável corrigida constante da memória de cálculo de ID 27465127, excluídos os juros de mora, o que resulta no valor de R$ 998,22. Não há valor de imposto de renda a reter. Quanto aos honorários advocatícios, verifica-se que a sociedade beneficiária do crédito é optante pelo Simples Nacional, do que decorre a dispensa da retenção na fonte, nos termos do art. 8º e parágrafo único do Provimento nº 441/2023-CGJ/TJAP. Ante o exposto, EXTINGO o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Proceda-se da seguinte forma: 1. Quanto ao crédito principal, no valor de R$ 15.180,00, depositado na conta judicial nº 3900120356922 (ID 22734740), promova-se: 1.1. A RETENÇÃO E RECOLHIMENTO da contribuição previdenciária, à alíquota de 14% sobre a base de cálculo, correspondente a R$ 998,22, mediante transferência eletrônica para conta de titularidade da AMAPÁ PREVIDÊNCIA (AMPREV), CNPJ nº 03.281.445/0001-85, Banco do Brasil, Agência 3575-0, Conta Corrente nº 15.214-5. 1.2. A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ ELETRÔNICO para transferência do saldo remanescente, acrescido dos rendimentos, com encerramento da conta judicial, em favor da exequente, mediante transferência para a conta bancária de titularidade da sociedade de advogados, tendo em vista os poderes especiais de receber e dar quitação constantes na procuração de ID 14552875, e conforme pedido formulado na petição de ID 17020956: Beneficiário: SOARES NOBRE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 49.982.768/0001-05 Banco: 001 - Banco do Brasil Agência: 3346-4 Conta: 79172-5 2. Quanto aos honorários advocatícios, no…

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