Processo 6046882-18.2024.4.06.3800
TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6046882-18.2024.4.06.3800/MG AUTOR : ROGERIO MARIA ADVOGADO(A) : PRISCILA TAMARA MARTINS DE SOARES (OAB MG213037) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por ROGÉRIO MARIA em face do BANCO DO BRASIL S/A e da UNIÃO , visando à reparação por danos materiais decorrentes de supostos erros na correção dos valores depositados e de saques indevidos em contas vinculadas ao PASEP. Primeiramente, é necessário destacar que a matéria apresentada na petição inicial não atrai a competência desta Justiça Federal para processar e julgar a demanda. Com efeito, as ações envolvendo sociedades de economia mista, como o Banco do Brasil S.A., não estão incluídas entre as hipóteses previstas no artigo 109 da Constituição Federal para processamento e julgamento pela Justiça Federal. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que compete à Justiça Estadual apreciar e julgar ações de indenização por danos materiais e morais decorrentes da aplicação indevida de índices de juros e correção monetária nas contas do PASEP. Ademais, o STJ já fixou a competência da Justiça Estadual para conhecer e julgar ações de indenização por danos materiais e morais decorrentes da indevida aplicação dos índices de juros e correção monetária nas contas do PASEP. Veja-se o Tema 1.150: i) o Banco do Brasil detém legitimidade passiva nas ações que discutem falha na prestação do serviço relativo às contas vinculadas ao PASEP, saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos determinados pelo Conselho Diretor do Programa; ii) a pretensão de ressarcimento de perdas decorrentes de desfalques em conta individual do PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial do prazo prescricional corresponde ao momento da ciência inequívoca, pelo titular, dos desfalques ocorridos. A tese repetitiva é clara ao atribuir exclusivamente ao Banco do Brasil a responsabilidade pela administração das contas do PASEP e pelos eventuais ilícitos decorrentes dessa atividade, afastando a legitimidade da União quando não se discute matéria normativa ou ato do Conselho Diretor, mas, sim, falha operacional ou desvio de valores. Nesse contexto, a pretensão deduzida nos autos – centrada nas ausências de depósitos e correta atualização da conta – insere-se exatamente na hipótese definida pelo STJ, impondo o reconhecimento da ilegitimidade passiva da União. Também é o entendimento do Tribunal Regional Federal da 6ª Região: DECISÃO: Trata-se de apelação interposta por F. A. D. A. T. contra sentença proferida em ação ajuizada em face da União Federal e do Banco do Brasil S.A., por meio da qual foram declaradas prescritas as pretensões relativas à atualização da conta PASEP referentes ao período anterior ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação e que, quanto ao período não prescrito, o autor não comprovou a existência de erro na atualização da conta, saques indevidos ou qualquer ato ilícito imputável aos réus. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que a sentença deve ser reformada porque: (i) houve indevido indeferimento do benefício da justiça gratuita, uma vez que sua situação econômica não se alterou desde o deferimento provisório do benefício e suas despesas comprometem parcela significativa de sua renda; (ii) possui direito à apresentação integral e discriminada dos extratos de sua conta PASEP; (iii) os valores…
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