Processo 6046922-63.2025.4.06.3800
TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6046922-63.2025.4.06.3800/MG AUTOR : JOSE MEIRELES CAMPOS ADVOGADO(A) : RONALDO ERMELINDO FERREIRA (OAB MG070727) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação previdenciária ajuizada por JOSE MEIRELES CAMPOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) , objetivando a concessão de benefício por incapacidade (Aposentadoria por Incapacidade Permanente ou, sucessivamente, Auxílio por Incapacidade Temporária/Auxílio-Acidente). Realizada a prova técnica pericial em 03/12/2025, o laudo médico judicial (Evento 21) concluiu pela ausência de incapacidade. A parte autora apresentou impugnação (Evento 28, PET_INTERCORRENTE1), sustentando a necessidade de reforma do entendimento pericial sob o prisma das condições biopsicossociais. Alega o requerente que sua idade avançada (67 anos), a baixa escolaridade (2º ano do ensino primário) e a natureza braçal de sua atividade (pequeno produtor rural) atestariam, em conjunto, a sua incapacidade para o trabalho, independentemente da conclusão clínica. É o relatório do essencial. Fundamento e decido. A insurgência da parte autora contra o laudo pericial judicial (Evento 21) não merece prosperar, carecendo de fundamentação técnica apta a desconstituir a presunção de legitimidade e a higidez do exame médico realizado pelo expert designado por este Juízo. O laudo médico pericial (Evento 21) foi taxativo ao concluir pela inexistência de incapacidade laborativa atual . O perito judicial, Dr. Eduardo Henrique Rodrigues de Almeida (CRM/MG 14318), especialista com a qualificação necessária para a avaliação das patologias alegadas, procedeu ao exame físico e à análise documental de forma minuciosa, não identificando limitações funcionais que impeçam o exercício da atividade habitual do autor. No que tange à patologia da coluna lombar, o perito consignou que a radiografia de 12/11/2025, referenciada no corpo do laudo, descreve alterações degenerativas leves (escondiloartrose incipiente), as quais são perfeitamente compatíveis com o processo de senescência natural de um indivíduo de 67 anos de idade. Ao exame físico, o expert anotou: "eixo vertebral centrado; musculatura simétrica e eutônica, sem espasmos; lordose lombar fisiológica; Lasègue (-) bilateral; Bechterew (-) bilateral; manobras de carga axial (-)" (Evento 21). Tais achados clínicos demonstram a ausência de radiculopatia ou de déficit neurológico que justifique o afastamento laboral. Quanto às doenças metabólicas, Diabetes Mellitus tipo 2 e dislipidemia, a perícia esclareceu que o tratamento é realizado por via oral (metformina e sinvastatina), sem a necessidade de insulinoterapia, e que os documentos médicos analisados (laudo de 28/11/2025 assinado por CRM 17658) indicam quadros controlados, sem evidências de complicações agudas ou crônicas que resultem em impedimento laborativo. Um ponto de suma relevância para o deslinde da controvérsia, e que fragiliza sobremaneira a impugnação autoral, é a própria declaração do requerente durante a anamnese. Consta do laudo (Evento 21) que o autor afirmou textualmente ao perito: "tô trabalhando na roça, continuo na horta, mesma coisa" . Ora, a manutenção do exercício da atividade laborativa habitual, declarada de forma espontânea ao médico perito, é fato impeditivo lógico e jurídico ao reconhecimento da incapacidade. Se o segurado permanece desempenhando suas funções na "roça", não há que se falar em impossibilidade de subsistência por meio do…
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