Processo 6046961-59.2025.8.03.0001

TJAP • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
6046961-59.2025.8.03.0001
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Processo: 6046961-59.2025.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) REQUERENTE: CARLA CRISTINA VALE DE ALMEIDA, SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS EM EDUCACAO NO AMAPA REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA DECISÃO Chamo o feito à ordem. Da análise dos autos, especificamente das fichas financeiras (ID 19742720) acostadas aos autos, verifica-se que, no período de 2004 a 2009, o vínculo jurídico mantido pela parte Exequente com a Administração Pública ostentava, aparentemente, natureza de contrato administrativo temporário (vínculo precário), distinto, portanto, do cargo de provimento efetivo. O título executivo judicial, fundado na Lei Estadual nº 817/2004, concede o reajuste de 2,84% exclusivamente aos servidores efetivos. O art. 1º da referida norma dispõe: Da análise dos autos, especificamente das fichas financeiras acostadas aos autos, verifica-se que, no período objeto da execução, o vínculo jurídico mantido pela parte Exequente com a Administração Pública ostentava, aparentemente, natureza de contrato administrativo temporário (vínculo precário), distinto, portanto, do cargo de provimento efetivo. O título executivo judicial, fundado na Lei Estadual nº 817/2004, concede o reajuste de 2,84% exclusivamente aos servidores efetivos. O art. 1º da referida norma dispõe: "É concedido reajuste dos vencimentos e subsídios dos Servidores Públicos Efetivos Civis e Militares da Administração Direta, das Autarquias e Fundações Públicas Estaduais, inclusive, Inativos e Pensionistas, no percentual de 2,84% (dois vírgula oitenta e quatro por cento), a contar de 01 de abril de 2004.” Dessa forma, a cobrança de valores referentes a períodos laborados mediante contrato temporário, se confirmada tal natureza jurídica, aparenta não encontrar amparo no título judicial exequendo, nem na legislação de regência. Ante o exposto, e em observância ao princípio da não surpresa e do contraditório (arts. 9º e 10 do CPC), INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a eventual ilegitimidade para a execução de valores recebidos sob vínculo precário, considerando a restrição da Lei Estadual nº 817/2004. No mesmo prazo, querendo, deve apresentar planilha devidamente retificada. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Macapá/AP, 27 de maio de 2026. PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz(a) de Direito do 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá

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