Processo 6047003-75.2026.4.06.3800

TRF6 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6047003-75.2026.4.06.3800
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
11ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte
Última publicação
11/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6047003-75.2026.4.06.3800/MG AUTOR : ROBERTA BONA ATAIDE ADVOGADO(A) : EDMILSON PEREIRA DA SILVA JUNIOR (OAB MG156425) DESPACHO/DECISÃO ROBERTA BONA ATAIDE , qualificada na petição inicial, propõe a presente ação em face do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, com pedido de tutela provisória de urgência para que seja determinada a imediata suspensão da cobrança das parcelas da fase de amortização do seu contrato de FIES, até a conclusão da sua residência médica, sob pena de multa diária.  Em síntese, a autora relata ter se graduado em medicina em uma IES privada e que, para tanto, celebrou o contrato de abertura de crédito para o financiamento de encargos educacionais ao estudante do ensino superior (FIES) nº 11.1066.185.0004703-23.  Informa que recentemente ingressou na residência médica do Hospital das Clínicas da UFMG, na especialidade “RADIOLOGIA E DIAGNÓSTICO POR IMAGEM”, com data de início em 01/03/2026 e previsão de término em 28/02/2029 (3 anos de duração), o que lhe confere direito à extensão da fase de carência do financiamento, conforme o disposto no art. 6º-B, §3º, da Lei nº 10.260/2001.  Narra que, em 29/04/2026, formalizou requerimento do benefício de Carência Estendida do FIES por meio da plataforma “GOV.BR”, entretanto sua solicitação encontra-se pendente de análise até o presente momento.  Alega que atualmente sobrevive unicamente às expensas da bolsa no importe de R$4.106,09 (quatro mil, cento e seis reais e nove centavos), valor que alega ser insuficiente para a se manter e ainda arcar com os custos do pagamento do financiamento, uma vez que durante a especialização o médico residente permanece em regime de dedicação exclusiva.  A petição inicial foi instruída com procuração e documentos (Evento 1); requeridos os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.  Petição instruida com comprovante de rendimentos da autora colacionada aos autos (Evento 5).  Decido .  Inicialmente, recebo a petição e o documento colacionado no Evento 5 como emenda à petição inicial.  Passando à apreciação do pedido de tutela provisória de urgência, reza o art. 300 do CPC que, para concessão de tal medida, faz-se necessária a presença concomitante dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.   Ao exame das razões de fato e de direito deduzidas pela autora, bem como da documentação que instrui o pedido, visualizo, neste juízo de exame primário, os requisitos essenciais à concessão do provimento de urgência postulado.   Documentos anexados à exordial demonstram que a autora celebrou com o primeiro réu o contrato acima indicado, cujo objeto consistiu no financiamento de 100% dos seus encargos educacionais, no importe global de R$ 449.100,00, com previsão de utilização durante 12 semestres, iniciando-se no 2º semestre de 2013 e prazo de carência de 18 meses (contados a partir do término da fase de utilização), findos quais iniciar-se-ia a fase de amortização, na qual o saldo devedor apurado e acrescido dos encargos do financiamento deveria ser amortizado em parcelas mensais e sucessivas conforme contratado (Evento 1, CONTR6).  Também há nos autos  prints  de tela da plataforma “GOV.BR”, na qual fica comprovada a formalização junto ao Ministério da Saúde, em 29/04/2026, do requerimento do benefício de Carência Estendida em virtude de matrícula em programa de residência médica, cujo…

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