Processo 6047004-60.2026.4.06.3800
TRF6 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6047004-60.2026.4.06.3800/MG AUTOR : MATEUS ROCHA REAL ADVOGADO(A) : ANA PAULA SANTOS DO NASCIMENTO (OAB DF071225) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade c/c pedido de tutela provisória de urgência proposta por Mateus Rocha Real em face da Caixa Econômica Federal , objetivando a suspensão dos leilões extrajudiciais e dos efeitos da consolidação da propriedade fiduciária do imóvel residencial constituído pelo Apartamento nº 202, Bloco 10, do Residencial Taurus, situado na Avenida Doutor Paulo Ribeiro Nunes, nº 220, Empresarial do Mandu, em Contagem/MG, objeto da matrícula nº 143.372 do Registro de Imóveis de Contagem/MG ( evento 1, DOC1 ). Sustenta o autor, em síntese, a existência de nulidades insanáveis no procedimento expropriatório extrajudicial promovido pela instituição financeira ré, sob a alegação de que não foi intimado pessoalmente para purgar a mora, em desconformidade com as exigências do artigo 26 da Lei nº 9.514/1997. Aduz, outrossim, que há ilegalidade na fixação das datas dos leilões extrajudiciais, previstos para 25/06/2026 (primeiro leilão) e 03/07/2026 (segundo leilão), sob o argumento de que o intervalo de apenas sete dias entre as datas viola o prazo mínimo de quinze dias exigido pela legislação correlata. Argumenta a incidência das regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor e pugna pela concessão da tutela de urgência liminar para suspender o leilão extrajudicial e qualquer ato tendente à transferência do domínio do bem. Requer, assim, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão do leilão extrajudicial do imóvel e de qualquer ato de consolidação da propriedade, bem como a proibição de registro de eventual arrematação, sob o argumento de que o procedimento extrajudicial padece de nulidades insanáveis, notadamente a ausência de intimação pessoal para purgação da mora e o descumprimento do intervalo mínimo legal entre o primeiro e o segundo leilão. É a questão. Decido. A concessão da tutela provisória de urgência exige a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo , nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. Neste exame preliminar e sumário, próprio da análise da tutela de urgência, não verifico a presença da probabilidade do direito alegado pela parte autora . No que tange à probabilidade do direito, a alegação de ausência de intimação pessoal para purgação da mora é confrontada, prima facie , pela presunção de legitimidade e veracidade dos atos extrajudiciais realizados pelo Oficial do Registro de Imóveis competente. A certidão de matrícula do imóvel colacionada aos autos indica que o procedimento expropriatório culminou na consolidação da propriedade fiduciária em nome da credora, o que pressupõe o regular cumprimento das formalidades legais por parte do delegatário do serviço público, cuja fé pública não pode ser afastada por meras alegações unilaterais da parte devedora. Ademais, verifica-se que a parte autora em nenhum momento nega a sua condição de inadimplente, limitando-se a apontar vícios formais no procedimento executivo. A existência do débito e a mora incontroversa enfraquecem a verossimilhança das alegações de abusividade, mormente quando desacompanhadas de qualquer proposta de depósito dos valores devidos ou de purgação integral da mora. No tocante ao perigo de dano, conquanto o leilão extrajudicial do imóvel…
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