Processo 6047028-24.2025.8.03.0001

TJAP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6047028-24.2025.8.03.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6047028-24.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DORIVAL OLIMPIO RODRIGUES REU: BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de “AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”, ajuizada por DORIVAL OLIMPIO RODRIGUES contra BANCO AGIBANK S/A. Aduz ter firmado com a requerida o contrato de empréstimo pessoal consignado nº 1244986319, em 24/02/2023, com o intuito de complementar sua renda de aposentado, contudo ao analisar os extratos de empréstimos vinculados ao seu benefício previdenciário (HISCON), constatou que a taxa de juros remuneratórios aplicada pela instituição financeira atingiu o patamar de 2,28% ao mês, resultando em um Custo Efetivo Total (CET) que ultrapassa os limites permitidos. Sustenta que, na data da contratação, o teto estabelecido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), por meio da Instrução Normativa nº 138/2022, era de 2,14% ao mês. Conclui requerendo: a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e prioridade na tramitação por ser pessoa idosa; o reconhecimento da abusividade do CET contratado, limitando-o ao percentual de 2,14% ao mês; a condenação do réu à repetição do indébito em dobro dos valores pagos em excesso; o pagamento de indenização por danos morais no valor sugerido de R$ 14.120,00. Atribuiu à causa o valor de R$ 14.120,00. Decisão deferindo a gratuidade (ID 19794662). A requerida foi regularmente citada via Domicílio Judicial Eletrônico em 24/07/2025 e também por carta com aviso de recebimento (AR Digital), entregue em 01/09/2025. Apesar de devidamente citada, a parte ré deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contestação, conforme certificado pela Secretaria. Manifestação do autor (ID 25089347), requerendo a decretação da revelia e o julgamento antecipado da lide. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, o autor manifestou seu desinteresse em nova dilação probatória, sustentando que a matéria é predominantemente de direito e que os fatos já se encontram comprovados pelos documentos acostados. A parte ré permaneceu inerte. Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença. Relatado, DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Não obstante caracterizada a revelia, a causa será decidida com base nas provas documentais juntadas aos autos, já que esse fenômeno jurídico-processual só produz efeitos em relação às questões de fato, não induzindo confissão ficta no que tange à matéria de direito, podendo o magistrado levar em consideração outras circunstâncias apuradas nos autos, aplicando o princípio do livre convencimento motivado. No caso dos autos, a controvérsia não se limita à existência ou não da contratação — fato que se presume verdadeiro —, mas sim à adequação jurídica das taxas aplicadas frente às normas regulamentares do INSS. Trata-se, portanto, de matéria eminentemente de direito, que exige análise técnica da legalidade das cláusulas, independentemente da ausência de resposta da instituição financeira. MÉRITO A relação jurídica estabelecida entre o autor, DORIVAL OLIMPIO RODRIGUES, e o BANCO AGIBANK S.A. materializou-se no contrato de empréstimo nº 1244986319, por meio do qual as partes, imbuídas de mútua conveniência, ajustaram o crédito e os encargos para sua…

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