Processo 6047048-15.2025.8.03.0001

TJAP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6047048-15.2025.8.03.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
27/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6047048-15.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LILIAN TORRES CHAVES REU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA RESTABELECIMENTO DE PLANO DE SAÚDE C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” proposta por LILIAN TORRES CHAVES, em face de QUALICORP ADM DE BENEFÍCIOS S/A e SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, em que a parte autora informa ser usuária do plano de saúde da SUL AMERICA, contratado em 2018 através da QUALICORP, sempre adimplente quanto ao pagamento de suas mensalidades durante esses sete anos. Aduz a parte autora que seu plano foi cancelado em abril de 2025, por conta de falsidade documental, cuja irregularidade, se existente, deveria ser atribuída ao corretor da contratação, haja vista ter enviado, à época, toda a documentação corretamente. Assevera a parte autora que o plano de saúde fora cancelado, sem que lhe fosse oportunizado o direito de defesa. Requer a parte autora, liminarmente, o restabelecimento do plano de saúde nas mesmas condições contratadas, no prazo de 24 horas, sob pena de multa. No mérito, além da confirmação da liminar, requer a parte autora indenização por danos materiais, no valor de R$ 4.900,00, a título de ressarcimento de despesas; e danos morais no valor de R$ 30.000,00. Petição da Sul América no ID 20646131, acompanhada de documentos, defendendo a regularidade do cancelamento do plano da demandante, em virtude da detecção de fraude por falsidade documental. Concedida a medida liminar, dessa decisão houve recurso, cujo agravo de instrumento foi julgado improvido. Contestação da SUL AMÉRICA no ID 22511861, acompanhada de documentos. Preliminarmente, impugna o pedido de justiça gratuita e o chamamento ao processo das pessoas responsáveis pela contratação. No mérito, em síntese, defende a presença de contratação ilegítima e a má-fé da autora. Ao final, requer o julgamento improcedente do pedido. Contestação da QUALICORP no ID 22802452, sem preliminares de mérito, porém acompanhada de documentos. Em síntese, requer o julgamento improcedente do pedido, ao argumento de que a conduta da ré em cancelar o plano teria sido legítima. Réplica com a parte autora reiterando os termos da inicial. Intimadas à especificação de provas, houve pedido de produção de prova oral, entre outras. Decisão de saneamento proferida no ID 24419345, com rejeição das preliminares de mérito, fixação do ponto controvertido, distribuição do ônus da prova e determinação de designação de audiência de instrução. Designada audiência de instrução, com tomada de depoimento pessoal da parte autora. Alegações finais basicamente reiterativas pelas partes. Em seguida, vieram os autos conclusos para julgamento. É o que importa relatar. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE As questões preliminares de mérito já foram apreciadas e rejeitadas através da decisão de saneamento, cujos fundamentos e razões de decidir ficam mantidos e ratificados como se aqui estivessem escritos, a fim de evitar prolongamentos desnecessários. MÉRITO Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação. A via eleita…

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