Processo 6047073-30.2025.8.09.0011
TJGO • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Hidrolândia 2ª Vara das Fazendas Públicas, Criminal, Execução Penal e Juizado Especial Criminal Rua Airton Gonzaga de Miranda, S/N, Nazaré, Hidrolândia – GO. CEP 75.340-000 – Fone: (62) 3611-1113 Atendimento Gabinete: e-mail: gab2judhidrolandia@tjgo.jus.br - Gabinete Virtual: WhatsApp (62) 3611-2679 SENTENÇA AUTOS Nº: 6047073-30.2025.8.09.0011 O Ministério Público do Estado de Goiás, por intermédio de sua representante legal, com assento neste Juízo, ofereceu denúncia em face de GUILHERME HENRIQUE SOUZA LEITE MOTA, pela suposta prática das condutas descritas no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006 e no art. 155, caput, do Código Penal, com incidência da Lei Maria da Penha, apresentando o seguinte quadro fático: No dia 07 de dezembro de 2025, por volta das 09h30min, na residência situada no Sítio Mota, em Hidrolândia/GO, o denunciado, de forma livre e consciente, descumpriu decisão judicial que deferira medidas protetivas de urgência em favor da vítima S.D.R.M., sua ex-companheira, medidas essas impostas nos autos de protocolo nº 5911724-69.2025.8.09.0071, conforme R.A.I. nº 44968482 fls.15/18 do PDF. Nas mesmas circunstâncias de tempo e local, o denunciado, de forma livre e consciente, subtraiu para si coisa alheia móvel, consistente em 01 (um) aparelho de telefonia celular, marca Apple, modelo iPhone 8, de propriedade da vítima S.D.R.M., ao se apoderar do objeto que a ofendida segurava em suas mãos, conforme R.A.I. nº 44982061 fls.30/39 do PDF e termo de exibição e apreensão fls.43 do PDF. Nos autos da representação nº 6013123-30.2025.8.09.0011, em 07/12/2025, foi decretada a prisão preventiva do acusado em razão do descumprimento das medidas protetivas impostas, a qual foi devidamente efetivada no dia seguinte (evento 25). A denúncia foi recebida em 18/12/2025 (evento 11). O acusado foi citado (evento 19) e apresentou resposta à acusação (evento 29). Saneado o feito, foi designada audiência de instrução e julgamento (evento 31). Durante a instrução (evento 60), foram ouvidas a vítima e as testemunhas arroladas, sendo, ao final, realizado o interrogatório do acusado. Na mesma oportunidade, a defesa requereu a revogação da prisão preventiva do acusado, com a concessão de liberdade provisória mediante aplicação de medidas cautelares diversas. O Ministério Público, instado a se manifestar, posicionou-se favoravelmente ao pleito defensivo. Além disso, o órgão acusatório apresentou alegações finais orais, pugnando pela procedência da acusação e pela consequente condenação do acusado, nos termos da denúncia. Sustentou que as provas produzidas são suficientes para demonstrar a autoria e a materialidade delitiva, requerendo, ainda, a fixação de valor mínimo para reparação dos danos à vítima, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, bem como a submissão do acusado a grupo reflexivo para homens autores de violência doméstica. Ao final do ato, foi revogada a prisão preventiva, sendo concedida liberdade provisória ao acusado, mediante a imposição de medidas cautelares consistentes na manutenção de endereço e telefone atualizados perante o Juízo. Na sequência, foi concedido prazo à defesa para apresentação de memoriais escritos. Certificou-se que o réu foi colocado em liberdade em 28/01/2026 (evento 71). A defesa apresentou alegações finais por memoriais (evento 88), sustentando, em síntese, quanto ao crime de descumprimento de medida protetiva,…
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