Processo 6047077-02.2024.8.03.0001
TJAP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Endereço: Av. Fab, 1737, Centro, Macapá - AP, CEP: 68902-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Processo: 6047077-02.2024.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARA ANGELA DA SILVA OLIVEIRA REU: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA Vistos etc. MARA ANGELA DA SILVA OLIVEIRA, qualificada na inicial, ajuizou ação de procedimento comum em face do ESTADO DO AMAPÁ, narrando que reside em imóvel situado na área de intervenção das obras da orla do bairro Araxá e que, por essa razão, foi cadastrada no Programa Habitacional Vila dos Oliveiras (PAC/FNHIS), destinado ao reassentamento das famílias removidas do local, recebendo o Certificado de Contagem nº 5.132. Relatou que, após atualização cadastral realizada em 06/02/2024, foi incluída, sem indicação de motivo, na relação de desclassificados do Edital nº 13/2024 SEHAB/GEA/AP, tendo ouvido, informalmente, que a desclassificação decorreria de processo judicial de dissolução de união estável por ela ajuizado. Alegou, ainda, ter sido preterida, pois o residencial foi entregue a 512 famílias, embora o edital tenha aprovado apenas 357 candidatos, o que indicaria a contemplação de 155 pessoas estranhas à área de intervenção. Sob a invocação do direito à moradia, requereu a disponibilização de unidade habitacional no referido conjunto. Determinada a emenda da inicial para inclusão de pedido de anulação do ato de desclassificação, com deferimento da gratuidade da justiça (ID 14787865), a Autora aditou a inicial (ID 15175797), acrescentando o pedido anulatório, ao argumento de que o ato não foi motivado e de que o prazo recursal de 48 horas previsto no edital, sem ciência das razões da desclassificação, inviabilizou o contraditório e a ampla defesa. O Estado do Amapá arguiu a incompetência absoluta deste Juízo em razão do valor da causa (ID 15799701), sobre o que se manifestou a Autora (ID 17650683). Determinada a retificação do valor da causa (ID 19603681), a Autora atribuiu à causa o valor de R$ 100.000,00 (ID 21644714). O Estado apresentou contestação (ID 26135547), na qual impugnou a gratuidade da justiça, sustentou a não sujeição da Fazenda Pública ao ônus da impugnação específica e aos efeitos materiais da revelia e, no mérito, invocou a presunção de legitimidade do ato administrativo, o ônus probatório da Autora e a vinculação ao instrumento convocatório, informando haver oficiado órgão estadual para prestar informações detalhadas sobre os motivos específicos da desclassificação, a serem juntadas em momento oportuno. Intimada a apresentar réplica, a Autora não se manifestou. Instadas as partes a especificar provas (ID 28650911), o Estado do Amapá declarou nada ter a produzir e requereu o julgamento antecipado (ID 28737072). A Autora permaneceu silente. Vieram os autos conclusos para julgamento. Relatados, decido: Inicialmente temos que a causa está madura para julgamento imediato, na forma do art. 355, I, do CPC. A controvérsia é essencialmente documental, as partes foram regularmente intimadas a especificar provas, o réu declarou expressamente nada ter a produzir e requereu o julgamento antecipado, e a Autora deixou transcorrer o prazo sem qualquer requerimento probatório. Não subsiste a arguição de incompetência absoluta deduzida. A pretensão tem por objeto a entrega de unidade habitacional integrante de residencial construído e titularizado pelo ente público réu, de modo…
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