Processo 6047100-11.2025.8.03.0001

TJAP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6047100-11.2025.8.03.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
27/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Processo: 6047100-11.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: INOA CAROLINE DA ROCHA MIRANDA REU: BANCO DO BRASIL SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO MASTER S/A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de repactuação de dívidas por superendividamento, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por INOÃ CAROLINE DA ROCHA MIRANDA contra o BANCO DO BRASIL S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, BANCO MASTER, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e QI SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A, com fundamento nos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor (CDC), na redação dada pela Lei n. 14.181/2021. A autora narra ser servidora pública estadual, lotada na Secretaria de Estado da Educação, com remuneração bruta de R$ 9.027,03 (nove mil vinte e sete reais e três centavos) e líquida de R$ 2.640,02 (dois mil seiscentos e quarenta reais e dois centavos), porém alega manter diversos contratos de empréstimo consignado e outros descontados em conta corrente ou cobrados via boleto junto às instituições rés. Afirma que os encargos mensais somam R$ 6.840,67 (seis mil oitocentos e quarenta reais e sessenta e sete centavos), montante que representaria aproximadamente 101% de sua renda líquida e cerca de 119% de sua renda bruta, comprometendo a integralidade de seus rendimentos e o mínimo existencial necessário à sua subsistência e de sua família. Sustenta a aplicabilidade do CDC à relação jurídica em exame, por se tratar de relação de consumo envolvendo instituições financeiras, requerendo o reconhecimento de sua hipossuficiência e a consequente inversão do ônus da prova. Argui a inconstitucionalidade do Decreto Presidencial n. 11.150/2022, alterado pelo Decreto n. 11.567/2023, no que se refere à fixação do mínimo existencial em R$ 600,00 (seiscentos reais) e à exclusão das dívidas consignadas do respectivo cômputo. Alega violação aos princípios da dignidade da pessoa humana, da erradicação da pobreza e da vedação ao retrocesso social. Postula o exercício do controle difuso de constitucionalidade e menciona a pendência de julgamento da medida liminar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n. 1.097, perante o Supremo Tribunal Federal. Pleiteia a concessão de tutela de urgência, consistente na limitação a 30% dos seus rendimentos líquidos dos descontos consignados e cobrados pelos réus. Sustenta que a manutenção dos descontos no patamar atual inviabiliza a preservação de seu mínimo existencial. Pugna pela designação de audiência de conciliação com a citação de todos os credores, nos termos do art. 104-A do CDC. Adverte que a ausência injustificada de qualquer réu implicará a suspensão da exigibilidade do débito correspondente, interrupção dos encargos moratórios e sujeição compulsória ao plano de pagamento apresentado. Apresenta plano de pagamento provisório prevendo a quantia de R$ 2.865,79 (dois mil oitocentos e sessenta e cinco reais e setenta e nove centavos) mensais, a ser quitado em 60 parcelas, com início em até 180 dias da homologação judicial. Requer, ao final, sua homologação em caráter definitivo e vinculante em relação aos credores que não comparecerem à audiência ou não aceitarem a renegociação. Postula os benefícios…

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