Processo 6047109-70.2025.8.03.0001
TJAP • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6047109-70.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE MATHEUS FERREIRA GUSMAO DE SOUSA REU: SCHERDELANDIA DE OLIVEIRA MORENO SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por ANDRÉ MATHEUS FERREIRA GUSMÃO DE SOUSA contra a sentença de ID 29275457, sob alegação de omissão quanto aos elementos apresentados para impugnar a gratuidade da justiça concedida à requerida. Houve manifestação da parte contrária no ID 29790528. Os embargos são tempestivos e merecem parcial acolhimento. Nos termos do art. 1.022, II, do CPC, há omissão quando a decisão deixa de enfrentar questão relevante oportunamente submetida ao Juízo. No caso, embora a sentença tenha apreciado a gratuidade da justiça, registrou não haver “impugnação específica bastante”, sem examinar expressamente a informação trazida pela parte autora acerca da remuneração da requerida. A fundamentação deve, portanto, ser integrada nesse ponto. A declaração de insuficiência apresentada por pessoa natural tem presunção relativa de veracidade, conforme o art. 99, § 3º, do CPC. Essa presunção pode ser afastada, mas exige elementos concretos que evidenciem capacidade para suportar as despesas processuais sem prejuízo da subsistência. A percepção de remuneração líquida aproximada de R$ 6.051,50, isoladamente considerada e desacompanhada de dados seguros sobre patrimônio disponível, despesas ordinárias, encargos financeiros ou obrigações familiares, não demonstra situação econômica incompatível com o benefício. A existência de renda fixa não equivale, por si só, à disponibilidade financeira necessária ao pagamento das despesas do processo. O critério legal não é a ausência absoluta de rendimentos, mas a possibilidade concreta de suportar os encargos processuais sem comprometimento da manutenção digna da parte. Assim, a impugnação foi considerada, porém os elementos apresentados não são suficientes para afastar a presunção estabelecida pelo art. 99, § 3º, do CPC. Assim, CONHEÇO e ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, exclusivamente para integrar a fundamentação da sentença nos termos acima, mantendo inalterada a concessão da gratuidade da justiça à requerida e os demais capítulos do julgamento. Intimem-se. Macapá/AP, 14 de julho de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível de Macapá
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