Processo 6047119-17.2025.8.03.0001

TJAP • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
6047119-17.2025.8.03.0001
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara Criminal de Auditoria Militar de Macapá
Última publicação
10/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Criminal de Auditoria Militar de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9691336205 Número do Processo: 6047119-17.2025.8.03.0001 Classe processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: GRAZIELLA NASCIMENTO DA SILVA SENTENÇA O Ministério Público ofereceu denúncia contra GRAZIELLA NASCIMENTO DA SILVA, acusada da prática do delito de tráfico de drogas majorada (art. 33 c/c art. 40, III, da ei 11.343/2006). Narra a denúncia que que, no dia 12 de julho de 2025, por volta das 08h40min, no Instituto de Administração Penitenciária do Amapá, Bairro Cabralzinho, nesta Capital, a denunciada transportou e tentou fornecer drogas do tipo COCAÍNA nas imediações de estabelecimento prisional. Ré notificada (Id 23360725), apresentando defesa prévia por intermédio de advogado (Id 23836503). Denúncia recebida em 16/10/2026 (Id 24136481). Audiência de instrução realizada em 17/04/2026 (Id 27833830), onde foi ouvida a testemunha policial penal Natasha e realizado o interrogatório da ré. Alegações finais escritas apresentadas pelo Ministério Público, ocasião em que pugnou pela integral procedência da denúncia e consequente condenação do réu nas penas do art. 33 c/c 40 III da Lei de Drogas. Em derradeiras alegações, a defesa alegou, no mérito, a desclassificação da conduta imputada para a prevista no art. 28 do mesmo diploma legal. Subsidiariamente, o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena, a fixação do regime inicial aberto para o eventual cumprimento da pena, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório, fundamento e passo a decidir. Trata-se de ação penal busca apurar a responsabilidade da ré pela prática do delito de tráfico de drogas. Inexistem preliminares ou prejudiciais a serem analisadas. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo à análise do mérito e, neste particular, adianto, a pretensão inicial merece acolhimento. Explico: A testemunha policial penal Natasha relatou que, no dia dos fatos, exercia a função de chefe do plantão de visitas no estabelecimento prisional. Durante os procedimentos de revista, uma policial penal identificou, por meio do scanner corporal, uma inconsistência na imagem da visitante Graziella, localizada na região da cintura. Diante da suspeita, a visitante foi conduzida a uma sala reservada para averiguação. Segundo a testemunha, após ser questionada sobre a existência de algum objeto oculto, Graziella negou possuir qualquer material consigo. Em seguida, foi solicitado que levantasse o vestido e abaixasse a peça íntima até a altura do umbigo. Nesse momento, observou-se a presença de um papel no interior do umbigo da visitante. Quando questionada, ela afirmou tratar-se apenas de papel higiênico. Contudo, ao ser solicitada a retirá-lo, foram encontrados oito papelotes contendo substância branca. A testemunha declarou que Graziella informou espontaneamente que o material destinava-se ao seu consumo pessoal, alegando ser usuária de drogas e afirmando que a substância não seria destinada ao companheiro que visitaria no presídio. Após a apreensão, a visitante foi encaminhada à Polícia Civil para os procedimentos cabíveis. Natasha esclareceu ainda que a acusada não foi submetida a qualquer…

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