Processo 6047124-73.2024.8.03.0001
TJAP • Arrolamento Sumário
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de família, órfãos e sucessões de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3792559129 Número do Processo: 6047124-73.2024.8.03.0001 Classe processual: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: AFONSO MARIA DE SOUZA AVILA, ANTONIO LUIZ DE SOUZA AVILA, MARIA IZABEL DE SOUZA AVILA RAMOS, JOSE ELIAS DE SOUZA AVILA, RAIMUNDO NAZARENO DE SOUZA AVILA DE CUJUS: ANTÔNIO GOMES DE ÁVILA, MARIA PERPÉTUO SOCORRO DE SOUZA ÁVILA SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de arrolamento sumário instaurado por AFONSO MARIA DE SOUZA ÁVILA, ANTÔNIO LUIZ DE SOUZA ÁVILA, MARIA IZABEL DE SOUZA ÁVILA RAMOS, JOSÉ ELIAS DE SOUZA ÁVILA e RAIMUNDO NAZARENO DE SOUZA ÁVILA, filhos e únicos herdeiros dos falecidos ANTÔNIO GOMES DE ÁVILA, CPF XXX.XXX.XXX-XX, falecido em 20 de janeiro de 2007 e MARIA PERPÉTUO SOCORRO DE SOUZA ÁVILA, CPF XXX.XXX.XXX-XX, falecida em 24 de fevereiro de 2024 (ID 14573944). O acervo hereditário foi declarado composto pelos seguintes bens: a) veículo Onix Plus 10TAT LT 1, modelo 23/24, placa SAM1A07, chassi 9BGEB69H0RG115926, Renavam XXX.XXX.XXX-XX, com valor estimado pela tabela FIPE de R$ 99.407,00; b) imóvel residencial na Rua Odilardo Silva, 2779, Bairro do Trem, Macapá/AP, matriculado sob o nº 5.044 no Cartório do 1º Ofício do Registro de Imóveis de Macapá/AP, com valor estimado de R$ 896.140,91; c) imóvel residencial na Rua Economista André de Oliveira Costa, 892, Bairro Santa Inês, Macapá/AP, inscrição municipal nº 01 5 039 0136 0, sem registro em cartório de imóveis, com valor estimado de R$ 299.232,26; d) crédito oriundo do Precatório nº 10160/DF (2022/0366185-8), em nome do espólio de ANTÔNIO GOMES DE ÁVILA perante o Superior Tribunal de Justiça, com os valores já transferidos para conta judicial vinculada a este Juízo (ID 14573944, 14588838 e 25134046). Os requerentes nomearam AFONSO MARIA DE SOUZA ÁVILA como inventariante, tendo o compromisso sido prestado com as correções necessárias ao Termo de ID 18467327, que identificou ambos os falecidos com seus dados corretos. A Fazenda Pública Estadual manifestou-se pela avaliação dos bens e recolhimento do ITCMD (ID 15386409). A Fazenda Nacional informou a inexistência de débitos fiscais em nome dos falecidos, embora tenha apontado pendências em nome de três dos herdeiros, postulando que a partilha não fosse autorizada antes da apresentação de certidão negativa conjunta (ID 15658199). O inventariante impugnou ambas as manifestações e o Juízo deferiu o recolhimento do ITCMD para momento posterior à homologação da partilha, assim como indeferiu o pleito da Fazenda Nacional, por não recaírem os débitos apontados sobre os falecidos nem sobre os bens do espólio (ID 17604738). No curso do feito, foram expedidos ofícios ao Superior Tribunal de Justiça para disponibilização dos valores do precatório, tendo sido determinada a transferência do crédito à ordem e à disposição deste Juiízo, com posterior confirmação da efetiva transferência pela Caixa Econômica Federal (ID 24045483). As últimas declarações foram apresentadas, oportunidade na qual os requerentes reiteraram o plano de partilha e postularam a homologação da partilha amigável, a expedição de carta de adjudicação do veículo, formal de partilha para os imóveis e alvará judicial para levantamento dos valores do precatório (ID 25134046). Por fim, o inventariante, em concordância com os demais…
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