Processo 6047130-12.2026.8.03.0001

TJAP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6047130-12.2026.8.03.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Processo: 6047130-12.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DILAMAR MORAES LIMA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO A parte autora requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, sustentando não possuir condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento. Para tanto, acostou contracheque demonstrando remuneração líquida de aproximadamente R$ 3.979,75 e alegou que as custas iniciais, no valor de R$ 683,97, corresponderiam a uma fatia extremamente significativa do valor dos seus rendimentos. Nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, a declaração de hipossuficiência formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada quando os elementos constantes dos autos evidenciarem capacidade financeira para suportar as despesas processuais. No caso concreto, a documentação apresentada não demonstra situação de insuficiência de recursos apta a justificar a concessão da gratuidade da justiça. Embora o pagamento integral das custas possa representar desembolso significativo, verifica-se que a parte autora percebe remuneração mensal incompatível com o benefício pretendido, inexistindo elementos que evidenciem efetiva impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Todavia, em atenção aos princípios do acesso à justiça e da cooperação processual, bem como considerando o valor das custas iniciais, mostra-se cabível autorizar seu parcelamento, medida suficiente para viabilizar o regular prosseguimento da demanda sem impor ônus excessivo à parte. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Contudo, DEFIRO o parcelamento das custas processuais iniciais em até 06 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, devendo a parte autora promover o recolhimento da primeira parcela no prazo de 15 (quinze) dias, comprovando-o nos autos, bem como efetuar o pagamento das parcelas subsequentes nos respectivos vencimentos, sob pena de cancelamento do parcelamento e adoção das medidas processuais cabíveis. Após a comprovação do recolhimento da primeira parcela, dê-se regular prosseguimento ao feito. Intime-se. Macapá/AP, 14 de julho de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito do 4ª Vara Cível de Macapá

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