Processo 6047154-74.2025.8.03.0001

TJAP • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
6047154-74.2025.8.03.0001
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
Última publicação
20/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, Edifício Manoel Costa - 2º andar, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7048722370 Número do Processo: 6047154-74.2025.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: ANA CELIA AYRES DE ATHAYDE REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA DECISÃO Trata-se de petição apresentada pela parte exequente, por intermédio da sociedade de advogados WAGNER ADVOGADOS ASSOCIADOS, requerendo a retificação do Ofício Requisitório de Precatório constante no ID nº 28229559, para que passe a constar expressamente o destaque de honorários contratuais no percentual de 16,5% (Honorários Advocatícios [20%] + Honorários Periciais [1,5%]) em favor da referida sociedade advocatícia, inscrita no CNPJ nº 04.073.827/0003-48, em conformidade com a procuração e o contrato de honorários firmados pela parte exequente (ID nº 19753118). A parte exequente fundamenta seu pedido nos arts. 6º e 7º da "Resolução nº 1421/2021-TJAP", sustentando que competiria ao Juízo da Execução o cadastramento e envio do ofício precatório à Presidência do Tribunal de Justiça, bem como o correto preenchimento das informações pertinentes ao processo, inclusive quanto ao destaque de honorários contratuais. Antes de adentrar ao mérito do pedido, cumpre registrar questão preliminar de ordem normativa que compromete a própria fundamentação da pretensão deduzida. A parte exequente invoca como fundamento de seu pedido os arts. 6º e 7º da Resolução nº 1421/2021-TJAP. Ocorre que, em pesquisa junto ao acervo normativo do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, não se identificou a existência de resolução com essa numeração. O ato normativo deste Tribunal que disciplinava a expedição de precatórios e requisições de pequeno valor (RPV) era a Resolução nº 1425/2021-GP/TJAP, e não a Resolução nº 1421/2021, como equivocadamente indicado na petição. Trata-se, portanto, de erro material na indicação do fundamento normativo, o que, por si só, já evidencia a fragilidade da argumentação apresentada. Ademais e o que é ainda mais relevante, a referida Resolução nº 1425/2021-GP/TJAP encontra-se revogada. Dessa forma, o fundamento normativo invocado pela parte exequente é duplamente imprestável: primeiro, porque a resolução citada (nº 1421/2021) sequer existe no ordenamento normativo do TJAP; segundo, porque a resolução que possivelmente se pretendeu invocar (nº 1425/2021-GP/TJAP) já foi expressamente revogada, não produzindo mais efeitos jurídicos. Sem prejuízo do afastamento do fundamento normativo invocado, analisa-se o mérito do pedido. Inicialmente, esclarece-se que o precatório é expedido com os dados obtidos diretamente pelo sistema PJe, plataforma oficial de tramitação processual deste Juízo. Embora o sistema PJe admita o cadastro de sociedade de advogados como parte do processo, tal cadastro não se confunde com a figura do representante vinculado à parte. O módulo de expedição do precatório no PJe recupera automaticamente os dados do advogado vinculado à parte, campo este que, por limitação da própria arquitetura do sistema, somente aceita o cadastro de pessoa física identificada por CPF. Portanto, é tecnicamente inviável que o Juízo da Execução insira o CNPJ da sociedade WAGNER ADVOGADOS ASSOCIADOS (CNPJ 04.073.827/0003-48) no campo de representação do ofício requisitório gerado pelo sistema, porquanto a…

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