Processo 6047160-47.2026.8.03.0001

TJAP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6047160-47.2026.8.03.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Processo: 6047160-47.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NILSON RONALDO GONCALVES DE ASSIS REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO O autor, NILSON RONALDO GONÇALVES DE ASSIS, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente ação em face do BANCO DO BRASIL S.A, pleiteando, preliminarmente, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça (ID 29296639). Para amparar seu pedido, apresentou contracheque (ID 29296957) O exame do pedido de gratuidade deve ser rigoroso, pois o benefício se destina a garantir o acesso à justiça de quem realmente não possui condições financeiras. Embora exista uma presunção de veracidade na declaração feita por pessoa física, essa presunção é relativa e pode ser afastada quando os documentos do processo mostram que a parte tem recursos para pagar as custas. De acordo com o contracheque juntado no ID 29296957, o autor é servidor público e recebe um subsídio mensal bruto de R$ 9.948,03. Após os descontos obrigatórios de Imposto de Renda e Previdência Social, sua renda líquida é de aproximadamente R$ 7.882,82 O fato de o valor depositado em conta ser menor, chegando a R$ 5.869,89, deve-se exclusivamente a descontos de empréstimos consignados contratados voluntariamente junto aos réus. Estes descontos representam escolhas de consumo e gestão financeira pessoal que não podem ser utilizadas para justificar a falta de recursos perante o Estado. A jurisprudência e a doutrina atual estabelecem que o endividamento causado por empréstimos facultativos não caracteriza a situação de insuficiência de recursos exigida pela Constituição Federal. Aceitar o contrário significaria permitir que o cidadão priorize o pagamento de dívidas bancárias em detrimento das taxas judiciárias, transferindo para a sociedade o custo de sua movimentação processual. Portanto, os elementos presentes nos autos contradizem a afirmação de pobreza. A remuneração líquida superior a R$ 7.000,00 permite o pagamento das despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, ainda que de forma parcelada. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado por NILSON RONALDO GONCALVES DE ASSIS, com base no artigo 99, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Intime-se a parte autora para que realize o recolhimento das custas processuais iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do processo, conforme determina o artigo 290 do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo sem o pagamento ou sem a interposição de recurso, proceda-se ao cancelamento da distribuição e ao arquivamento dos autos. Macapá/AP, 30 de julho de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito do 4ª Vara Cível de Macapá

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