Processo 6047180-38.2026.8.03.0001

TJAP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6047180-38.2026.8.03.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
24/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Processo: 6047180-38.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARILSON VIANA DE SOUZA REU: BANCO MASTER S/A DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ARILSON VIANA DE SOUZA (ID 29501943) contra a decisão interlocutória de ID 29310045, que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça formulado na petição inicial (ID 29295139). Na decisão embargada, este juízo fundamentou o indeferimento do benefício na constatação de que o autor aufere renda bruta mensal no montante de R$ 20.301,53, o que afastaria a presunção de hipossuficiência financeira (ID 29310045). Diante disso, determinou-se o recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 dias, facultando-se o parcelamento do valor em até 6 parcelas mensais (ID 29310045). Em suas razões recursais (ID 29501943), o embargante sustenta a existência de omissão e contradição no julgado. Argumenta que a decisão proferida desconsiderou os contracheques juntados aos autos (ID 29295452), os quais demonstram que sua renda líquida mensal é de R$ 4.482,07, uma vez que seus proventos brutos sofrem significativos abatimentos decorrentes de descontos obrigatórios, pensões alimentícias judiciais e empréstimos consignados. Afirma, outrossim, que a decisão incorreu em vício processual ao indeferir de plano a benesse sem oportunizar previamente a comprovação da alegada hipossuficiência, em afronta ao artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil e ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.178. Menciona, por fim, que a sua situação de hipossuficiência foi reconhecida em outro processo judicial que tramita sob o nº 1020678-89.2025.4.01.3100. Requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para que lhe seja deferida a gratuidade da justiça ou, subsidiariamente, para que seja retificada a decisão recorrida. A certidão de publicação da decisão embargada foi juntada em ID 29482087. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Os embargos de declaração são tempestivos, visto que a decisão recorrida foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional em 25/06/2026 (ID 29482087), considerando-se publicada no dia útil seguinte, 26/06/2026 (ID 29482087). O prazo recursal de 5 dias úteis iniciou-se em 29/06/2026, findando-se em 03/07/2026, de modo que a peça protocolada em 26/06/2026 (ID 29501943) atende plenamente ao requisito temporal. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. No caso em análise, não assiste razão ao embargante ao apontar omissão ou vício de procedimento na decisão de ID 29310045. De início, afasta-se a alegação de vício procedimental por ausência de intimação prévia nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil. A oposição dos presentes embargos de declaração, acompanhada de ampla argumentação, oportunizou ao autor o exercício do contraditório e permitiu a análise aprofundada de sua real…

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