Processo 6047182-08.2026.8.03.0001
TJAP • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Processo: 6047182-08.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCINETE DE OLIVEIRA COSTA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais proposta por LUCINETE DE OLIVEIRA COSTA, na qualidade de herdeira de OTÁVIO DE JESUS CASTRO, em face do BANCO DO BRASIL S.A., objetivando o ressarcimento de alegados desfalques e incorreta atualização da conta individual vinculada ao PASEP, sustentando falha na prestação do serviço bancário. Passo a sanear o feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Regularmente citado, o réu apresentou contestação, na qual suscitou, em síntese, as preliminares de ilegitimidade ativa, ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Estadual, impugnação ao benefício da gratuidade da justiça, inépcia da petição inicial e prescrição, além de impugnar o mérito da demanda e requerer a improcedência dos pedidos. Houve réplica da parte autora, vindo os autos conclusos para organização do processo. DECIDO. Inicialmente, cumpre registrar que a controvérsia encontra-se diretamente abrangida pelo Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça, cuja tese possui eficácia vinculante, tendo sido fixado que: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder pelas demandas em que se discutem desfalques, saques indevidos e falha na administração das contas individuais do PASEP; ii) a pretensão submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial da prescrição corresponde ao momento em que o titular toma ciência comprovada dos alegados desfalques. Diante desse precedente obrigatório, ficam superadas as controvérsias relativas à legitimidade passiva e à competência da Justiça Estadual para processar e julgar demandas dessa natureza. Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa. A autora ajuizou a presente ação na qualidade de herdeira necessária do participante falecido, instruindo a inicial com documentação apta a demonstrar sua condição sucessória. Eventual discussão acerca da existência de outros sucessores ou da necessidade de inventário não afasta, por si só, sua legitimidade para pleitear eventual direito integrante da herança, constituindo questão que poderá repercutir apenas na fase de liquidação ou levantamento de valores, não impedindo o exame do mérito. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e a alegação de incompetência da Justiça Estadual. A matéria encontra-se definitivamente solucionada pelo Tema 1.150 do STJ, segundo o qual compete ao Banco do Brasil responder pelas demandas em que se discute falha na prestação do serviço relativo à administração das contas individuais do PASEP, inclusive quanto a saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos legalmente previstos. No caso concreto, a autora afirma justamente a ocorrência de falhas na administração da conta vinculada, hipótese que atrai a legitimidade passiva da instituição financeira. Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. A petição inicial observa os requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, expondo de forma clara os fatos, os fundamentos jurídicos, os pedidos e os documentos que embasam a pretensão. A…
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