Processo 6047192-24.2024.4.06.3800

TRF6 • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
6047192-24.2024.4.06.3800
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Secretaria Única das Varas de Execução Fiscal, Extrajudicial e Jef Adjunto
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 6047192-24.2024.4.06.3800/MG EXECUTADO : MMRODRIGUES DISGELO INDUSTRIA E COMERCIO DE GELO LTDA ADVOGADO(A) : LIVIA GABRIELLE MASSUCATO ALVARENGA (OAB MG231411) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução fiscal movida pela União em face de MMRodrigues Disgelo Indústria e Comércio de Gelo Ltda. para cobrança de débitos tributários de PIS e COFINS. A penhora recaiu sobre dois veículos (placas HHF-0596 e HHF-0588), avaliados em R$ 310.000,00. A executada arguiu excesso de penhora, o que foi rejeitado por este Juízo na decisão do Evento 34, que se encontra preclusa ante a ausência de recurso. Atualmente, a União requer a alienação judicial dos bens constritos, ao fundamento de que o prazo para oposição de embargos à execução transcorreu sem manifestação (Evento 43). Decido. Compulsando os autos, verifico que a intimação da penhora e da avaliação ocorreu em 31/07/2025. O prazo de 30 dias para oferecimento de embargos à execução, previsto no art. 16, III, da Lei nº 6.830/1980, transcorreu integralmente sem qualquer oposição da parte executada. Assim, inexistindo efeito suspensivo ou questionamento formal à dívida, a execução deve prosseguir para a satisfação do crédito público. A alienação judicial é medida que se impõe, conforme os arts. 797 e 879, II, do CPC e o art. 22 da LEF. No caso de veículos automotores, a celeridade é essencial para evitar a depreciação econômica e o desgaste mecânico dos bens. Diante do exposto, DEFIRO o pedido de alienação judicial dos veículos penhorados (placas HHF-0596 e HHF-0588). Expeça-se mandado de avaliação/reavalição do(s) bem(ns) penhorado(s). Cumprida a diligência,  vista às partes pelo prazo sucessivo de 48 horas, a iniciar-se pela Exequente. 1. D esigne-se data para leilão do(s) bem(ns) penhorado(s). 2. Nomeio os leiloeiros oficiais Sra. THAÍS COSTA BASTOS TEIXEIRA, devidamente inscrita na JUCEMG sob nº 629, e ALESSANDRO DE ASSIS TEIXEIRA, igualmente inscrito na JUCEMG sob nº 992, com endereço na Rua Padres Oblato, nº 84, Vila Cruz, CEP 37701-500, Poços de Caldas/MG, telefone (35) 3714-3368, e-mail  thais@leiloesjudiciais.com.br .. 3. A alienação será preferencialmente eletrônica, admitindo-se a modalidade simultânea quando for permitido aos interessados oferecer lances no espaço eletrônico e presencial, em endereço indicado no edital, conforme disposto na precitada   RESOLUÇÃO TRF1/PRESI 8/2021. 4.   Fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, nos termos do parágrafo único, do art. 24, do Decreto nº 21.981/32. 5.  Expeça-se edital de leilão na forma dos artigos 886 e 887 do CPC. 6. Intimem-se o(a) executado(a ) e o (a) exequente, bem como eventual terceiro, nos termos do art. 889 do CPC . 7.  Não será aceito lance que ofereça preço vil, assim considerado o preço inferior a cinquenta por cento do valor da avaliação (art. 891 do CPC.) 8. Nos processos em que a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) figure como EXEQUENTE, será admitido o pagamento parcelado do maior lance em até 60 (sessenta) vezes, de acordo com as disposições contidas na Portaria nº 79/2014, da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional,  ou em ato interno posterior que vier a substituí-la, observado, porém, que o valor da primeira parcela deverá corresponder a, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lanço vencedor (caso inferior à dívida), respeitado o valor mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada parcela mensal, ficando limitada a quantidade de parcelas até que seja…

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