Processo 6047203-18.2025.8.03.0001
TJAP • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Endereço: Av. Fab, 1737, Centro, Macapá - AP, CEP: 68902-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Processo: 6047203-18.2025.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) REQUERENTE: GLEICIANE SANTOS DE OLIVEIRA, SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS EM EDUCACAO NO AMAPA REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA DECISÃO Vistos etc. Este Juízo firmou entendimento, em casos análogos, de que não cabe arbitramento de honorários no cumprimento individual de sentença coletiva quando ausente impugnação pela Fazenda Pública, com apoio no Tema 1190/STJ (REsp nº 2.030.855/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 20/06/2024), tido como superador da orientação até então consolidada no STJ pela Súmula 345 e pelo Tema 973. O Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, todavia, firmou orientação em sentido contrário, reconhecendo cabível a fixação de honorários ainda que ausente impugnação, conforme, entre outros julgados sobre a matéria, o Agravo de Instrumento nº 6000107-73.2026.8.03.0000. Assim, mantida a ressalva quanto à convicção deste Juízo, e em observância ao entendimento que vem sendo adotado pela Corte estadual, reconsidero a orientação anteriormente firmada para arbitrar os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. Em consequência, ficam prejudicados os embargos de declaração opostos, cujo objeto resta atendido pela presente reconsideração. No mais, determino: 1. Cumpram-se as disposições referentes à RPV do crédito principal, nos termos das decisões anteriores proferidas nos autos. 2. Quanto aos honorários advocatícios ora arbitrados, intime-se o patrono da parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente planilha discriminada do valor devido e indique o titular do crédito (advogado pessoa física ou sociedade de advogados), com o respectivo CPF ou CNPJ, caso ainda não constem dos autos. 3. Com a juntada, voltem os autos conclusos para deliberação acerca da requisição de pagamento dos honorários. Intimem-se. Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
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