Processo 6047209-88.2026.8.03.0001
TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá Rodovia Norte Sul, s/n, Infraero, Macapá - AP - CEP: 68908-001 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2210913174 INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6047209-88.2026.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Incidência: [Práticas Abusivas, Crédito Direto ao Consumidor - CDC] AUTOR: LUCIANA SANTOS PAMPLONA Advogado(s) do reclamante: XADEICI AGUIAR VASCONCELOS REU: BANCO DO BRASIL SA Ficam intimadas as partes e seus respectivos advogados/defensores da audiência de instrução e julgamento designada para dia, hora e local abaixo mencionados. Dia e hora da audiência: 25/08/2026 10:30 Local: Rodovia Norte Sul, s/n, Infraero, Macapá - AP - CEP: 68908-001 Link para participação da audiência por vídeo conferência: https://us02web.zoom.us/j/2210913174 OBSERVAÇÃO: Caso tenha dificuldade em acessar o link, comparecer no local da unidade judiciária no dia da audiência, devendo está munida com documento de identificação com foto. DECISÃO Recebo a emenda à inicial (ID 29716015) e, consequentemente, determino que se proceda ao cadastro/atualização das informações prestadas pela parte autora. 1.Da tutela de urgência Trata-se de ação de reclamação cível c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais, na qual a parte autora alega que o réu teria convertido indevidamente a forma de cobrança de empréstimo consignado, substituindo o desconto em folha por débitos em conta corrente, razão pela qual requer tutela de urgência para impedir a realização de débitos, retenções, compensações ou bloqueios na conta utilizada para recebimento de sua remuneração. Pois bem. Nos termos do art. 300, do CPC, a concessão da tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Na hipótese, a prova documental produzida com a petição inicial não evidencia, com o grau de verossimilhança exigido nesta fase de cognição sumária, que o réu tenha efetivamente substituído, de forma reiterada e atual, o desconto em folha por débitos automáticos em conta corrente. Com efeito, o extrato bancário carreado (ID 29299685) limita-se ao período de 1º a 16/04/2026 e registra os lançamentos impugnados sob a rubrica "Lançamentos Futuros", o que, por si só, não comprova a efetiva realização dos débitos. Além disso, o Demonstrativo de Origem e Evolução da Dívida (ID 29299684) revela que a operação decorre de sucessivas renovações contratuais, o que constitui explicação alternativa plausível para os lançamentos identificados no extrato, sem que haja, neste momento, elementos suficientes para afastá-la. Também não foram juntados aos autos o contrato do empréstimo, contracheques ou outros documentos aptos a demonstrar, mediante cotejo objetivo, que os descontos deixaram de ocorrer em folha e passaram a ser realizados diretamente na conta corrente. A mera invocação da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) não supre a ausência do lastro probatório mínimo exigido para a concessão de tutela satisfativa. Igualmente, o acórdão coligido (ID 29299683) refere-se a processo diverso, envolvendo partes e conjunto probatório próprios, possuindo apenas valor persuasivo quanto à tese jurídica, sem aptidão para comprovar os fatos alegados nesta demanda. Também não se evidencia o perigo de dano contemporâneo. O único documento apto a indicar a…
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