Processo 6047217-35.2024.8.09.0012
TJGO • Cumprimento de Sentença
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Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: gab5varcivaparecida@tjgo.jus.br - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 6047217-35.2024.8.09.0012 Polo ativo: Casa Brasileira De Aço Ltda - Em Recuperação Judicial Polo passivo: Banco Do Brasil S/A Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença S E N T E N Ç A Trata-se de Cumprimento de Sentença de honorários advocatícios sucumbenciais, iniciado por JOSÉ CARLOS NEVES MARQUES em face do BANCO DO BRASIL S/A. A parte exequente deu início à fase de cumprimento de sentença (evento n.º 88). A parte executada apresentou impugnação (evento n.º 96), a qual foi rejeitada, oportunidade em que foram homologados os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial. No evento n.º 119, foi determinada a expedição de alvará para levantamento do valor incontroverso depositado (R$ 43.663,63), bem como a intimação da parte executada para efetuar o pagamento do saldo remanescente, acrescido de multa e honorários advocatícios, ambos fixados em 10% (dez por cento). No evento n.º 136, a parte executada comprovou o depósito judicial do valor remanescente, no montante de R$ 59.702,38 (cinquenta e nove mil, setecentos e dois reais e trinta e oito centavos). Por sua vez, no evento n.º 137, a parte exequente manifestou ciência e concordância com o pagamento, requerendo a expedição de alvará para levantamento da quantia e o posterior arquivamento dos autos. Vieram os autos conclusos. É breve o relato. Decido. Considerando que a parte executada promoveu o pagamento integral do débito exequendo, conforme comprovado no evento n.º 136 e confirmado pela parte exequente no evento n.º 137, impõe o reconhecimento da satisfação da obrigação. Nessas circunstâncias, o levantamento dos valores depositados judicialmente em favor da parte exequente constitui consequência lógica do adimplemento, assim como a extinção da presente fase processual pelo pagamento. Ante o exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente fase de cumprimento de sentença, em razão da satisfação da obrigação. Expeçam alvará judicial ou promova a transferência eletrônica via SISCONDJ para levantamento do valor depositado no evento n.º 136, no montante de R$ 59.702,38 (cinquenta e nove mil, setecentos e dois reais e trinta e oito centavos), acrescido dos rendimentos bancários, em favor do exequente JOSÉ CARLOS NEVES MARQUES (CPF nº XXX.XXX.XXX-XX), mediante crédito nos dados bancários informados no evento n.º 124 (Banco do Brasil S/A, Agência nº 0458-8, Conta Corrente nº 19.131-0). Após o trânsito em julgado e o cumprimento de todas as determinações, arquivem os autos com as devidas baixas. Publiquem. Registrem. Intimem. Custas finais, se houver, pela parte executada. Aparecida de Goiânia, nesta data. Aluízio Martins Pereira de Souza Juiz de Direito 3
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