Processo 6047219-06.2024.8.03.0001

TJAP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6047219-06.2024.8.03.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
01/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 09 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6047219-06.2024.8.03.0001 Classe processual: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: RAIMUNDO ALEX GOMES DA SILVA/Advogado(s) do reclamante: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL APELADO: BANCO DO BRASIL SA/Advogado(s) do reclamado: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA DESPACHO Trata-se de apelação cível interposta por RAIMUNDO ALEX GOMES DA SILVA contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na "Ação de Cobrança" movida pelo BANCO DO BRASIL S.A., condenando o réu ao pagamento de R$ 64.112,03. Em suas razões recursais, o apelante insurge-se contra o indeferimento do benefício da gratuidade de justiça, sustentando enfrentar grave crise financeira e elevado endividamento que comprometeriam o sustento de sua família. Contudo, o apelado, em sede de contrarrazões, impugnou a pretensão, argumentando que o recorrente não demonstrou a condição de miserabilidade, sendo o pedido de gratuidade uma tentativa de burlar a lei e procrastinar o feito. Ao compulsar os autos, verifica-se que o apelante exerce a profissão de professor e, embora tenha colacionado declarações de Imposto de Renda que revelam rendimentos brutos anuais significativos (na ordem de R$ 524.842,82 em 31/12/2023. Além disso, aponta gastos elevados com filhos que estudam medicina no exterior e contas de energia elétrica em patamares elevados. Todavia, o patamar remuneratório registrado nas declarações fiscais revela-se, em princípio, incompatível com a alegada hipossuficiência financeira para fins de isenção integral de custas. O juízo de primeiro grau já havia indeferido o benefício sob o argumento de que os extratos bancários apresentados não eram da conta onde o recorrente recebe seus vencimentos. Portanto, antes da apreciação definitiva do pedido de gratuidade da justiça ou do eventual reconhecimento da deserção, impõe-se oportunizar ao recorrente a comprovação cabal dos pressupostos para a concessão do benefício, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Ademais, verifica-se que o valor da causa atribuído ao feito é de R$ 64.112,03, atraindo a incidência da Tabela III (Custas Recursais) do Anexo Único da Lei Estadual nº 3.285/2025, correspondente à faixa de R$ 60720,01 a R$ 91.080,00 (valor do preparo de R$ 3.500,00). Registre-se, ainda, que o art. 19, inciso I, da mencionada lei admite o parcelamento das custas apenas quando o valor devido superar 03 (três) salários-mínimos, equivalente, na hipótese considerada, a R$ 4.863,00 (quatro mil, oitocentos e sessenta e três reais), requisito que não se verifica no presente caso. Ante o exposto, em estrita observância ao art. 99, § 2º, do CPC, INTIME-SE o apelante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove inequivocamente que preenche os requisitos legais para a obtenção do benefício da gratuidade de justiça, mediante a apresentação de documentos idôneos, atualizados e completos, incluindo extratos da conta salário (atualmente no Banco Santander, conforme alegado) e comprovantes pormenorizados de gastos essenciais que justifiquem a impossibilidade de arcar com as despesas processuais diante da renda auferida. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão. Publique-se. Intime-se. Desembargador ADÃO CARVALHO Relator

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