Processo 6047221-06.2026.4.06.3800

TRF6 • Recurso de Medida Cautelar Cível

Tribunal
Número CNJ
6047221-06.2026.4.06.3800
Classe
Recurso de Medida Cautelar Cível
Órgão Julgador
6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais
Última publicação
08/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Nº 6047221-06.2026.4.06.3800/MG RECORRENTE : BRUNO VIDAL GUIMARAES ADVOGADO(A) : OSMAR VAZ DE MELLO DA FONSECA NETO (OAB MG135093) RECORRENTE : DANIELA PIEROBON ADVOGADO(A) : OSMAR VAZ DE MELLO DA FONSECA NETO (OAB MG135093) RECORRENTE : OSMAR VAZ DE MELLO DA FONSECA NETO ADVOGADO(A) : OSMAR VAZ DE MELLO DA FONSECA NETO (OAB MG135093) RECORRENTE : BRUNO XAVIER DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : OSMAR VAZ DE MELLO DA FONSECA NETO (OAB MG135093) RECORRIDO : MANOEL BATISTA FILHO ADVOGADO(A) : FLAVIO MARTINS GOMES (OAB MG129732) ADVOGADO(A) : ALVARO AGNELO ROCHA (OAB MG135131) ADVOGADO(A) : LAERTE MAURICIO DA ROCHA (OAB MG142252) DESPACHO/DECISÃO Agravo de instrumento interposto por Bruno Vidal Guimarães e outros contra decisão que não homologou a cessão de crédito decorrente da concessão de benefício previdenciário na ação nº 0000622-63.2014.4.01.3803. Sustenta que “ o crédito inscrito em precatório adquire autonomia em relação ao benefício que lhe deu origem, convertendo-se em bem de natureza patrimonial disponível, plenamente suscetível de cessão ou alienação a terceiros ”.  É o relatório. Decido. A controvérsia envolvendo a cessão de crédito oriundo de ação previdenciária está afetada para julgamento pelo rito dos recursos especiais repetitivos (tema 1418/STJ). Como a determinação de suspensão dos processos que tratam da mesma matéria não alcança os feitos que tramitam nas instâncias ordinárias, é o caso de conhecimento e prosseguimento do julgamento deste recurso. Ainda em caráter preliminar, destaco que a tese fixada pelo TRF4 no julgamento do IRDR 5023975-11.2023.4.04.0000 (tema 34) não possui efeito vinculante em relação a este juízo, que se submete à jurisdição de outro tribunal regional. Quanto à questão de fundo, os agravantes possuem razão. O STJ, no julgamento do REsp 1.896.515/RS, decidiu que a cessão de créditos decorrentes de precatórios previdenciários é válida, por se tratar de direito patrimonial disponível. Confira: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ART. 128, §§ 4º E 5º DA LEI N. 8.213/1991. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. CESSÃO DE CRÉDITO INSCRITO EM PRECATÓRIO. POSSIBILIDADE. ART. 100, §§ 13 E 14, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRINCÍPIO DA INTANGIBILIDADE DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ART. 114 DA LEI N. 8.213/1991. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DO BENEFÍCIO PER SE QUE NÃO OBSTA A CESSÃO DE CRÉDITO ORIUNDO DE AÇÃO PREVIDENCIÁRIA INSCRITO EM PRECATÓRIO. VIABILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL EX OFFICIO DO NEGÓCIO JURÍDICO DE TRANSMISSÃO CREDITÍCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 168, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Código de Processo Civil de 2015. II - A jurisprudência deste Tribunal Superior considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. III - A cessão de créditos inscritos em precatórios, autorizada pelo art. 100, §§ 13 e 14, da Constituição da República, permite ao credor, mediante negociações entabuladas com eventuais interessados na aquisição do direito creditício com deságio, a…

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