Processo 6047221-40.2025.4.06.3800

TRF6 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
6047221-40.2025.4.06.3800
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
09ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 6047221-40.2025.4.06.3800/MG IMPETRANTE : LPT CONFECCOES LTDA ADVOGADO(A) : MARINA SWERTS DE OLIVEIRA LIMA (OAB MG108221) DESPACHO/DECISÃO   I. RELATÓRIO     LPT CONFECÇÕES LTDA. , qualificado nos autos, impetrou mandado de segurança com pedido liminar, contra ato do PROCURADOR REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL NA 6ª REGIÃO , objetivando provimento de medida liminar para garantir sua adesão ao Edital PGDAU n° 6/2024 para negociação/parcelamento dos créditos inscritos em dívida ativa.    Afirma, em síntese, que pretende requerer a inclusão de débitos no parcelamento previsto no Edital PGDAU n° 1/2024, tendo sido indeferido em razão de o Impetrante ter rescindido parcelamento anterior há menos de 2 anos.    Sustenta que faz jus ao parcelamento em função da previsão no edital de que débitos decorrentes de parcelamento anteriormente rescindido seriam elegíveis para novo parcelamento.    Pugnou pela concessão de medida liminar inaudita altera pars.    Após as informações da autoridade, vieram os autos conclusos para apreciação da medida liminar.    É o breve relatório.    Decido.    II. FUNDAMENTAÇÃO     Em sede de cognição sumária, adequada a este momento processual, entendo não estarem presentes os elementos autorizadores da concessão da medida liminar pleiteada, nos termos do art. 7º, III da Lei nº 12.016/2009.    O parcelamento é uma benesse fiscal, consubstanciada em uma faculdade dada, pelo Fisco, ao contribuinte. Enquanto negócio jurídico bilateral, as partes renunciam para transigir: o Fisco renuncia ao direito de cobrança imediata e integral de seu crédito e o contribuinte se submete às condições impostas em lei que devem ser cumpridas rigorosamente. Nesse sentido, não pode o contribuinte submeter ao ajuste que lhe beneficia, impondo o ônus da renúncia ao credor e desvencilhando-se do ônus a ele imposto como condição do parcelamento, mesmo na ocorrência de posterior rescisão.    Nesse sentido: “ Parcelamento (favor fiscal opcional) é o previsto em lei (regido e adstrito às regras que o conformam), não aquele que a parte pretende usufruir, consoante o perfil econômico-financeiro que entender conveniente ou sem as limitações (de prazo e modo) que reputar desconfortáveis, sendo vedado ao Judiciário, ademais, legislar sobre o tema que, atinente a benefício tributário, reclama (art. 108 e 111 do CTN) interpretação restrita. 4 - A simplicidade dos ritos do REFIS é abonada pelo STJ (SÚMULA nº 355), que, como o TRF1, afasta, porque há regramento específico, a Lei nº 9.784/99 e o Decreto nº 70.235/72." (AMS 0020934-91.2003.4.01.3400/DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 p. 291 de 12/09/2008) ”.    Nesse contexto, ao se submeter ao parcelamento, adere às suas regras, inclusive as consequências dele decorrentes em caso de rescisão.    No caso dos autos, o fundamento do indeferimento é a existência de vedação à participação de novos parcelamentos, o que sugere que a cláusula obstativa estaria prevista no edital do parcelamento rescindido. De qualquer modo, o art. 4, §4º da Lei 13.988/2020:    Art. 4º Implica a rescisão da transação:   I - o descumprimento das condições, das cláusulas ou dos compromissos assumidos;   II - a constatação, pelo credor, de ato tendente ao esvaziamento patrimonial do devedor como forma de fraudar o cumprimento da transação, ainda que realizado anteriormente à sua celebração;   III - a decretação de falência ou de extinção, pela…

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