Processo 6047236-72.2026.4.06.3800

TRF6 • Tutela Antecipada Antecedente

Tribunal
Número CNJ
6047236-72.2026.4.06.3800
Classe
Tutela Antecipada Antecedente
Órgão Julgador
Secretaria Única das Varas de Execução Fiscal, Extrajudicial e Jef Adjunto
Última publicação
09/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tutela Antecipada Antecedente (Vara Execução) Nº 6047236-72.2026.4.06.3800/MG REQUERENTE : ELEVA IN-HAUS MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA ADVOGADO(A) : OTTO CARVALHO PESSOA DE MENDONCA (OAB MG093835) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de tutela antecipada em caráter antecedente, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ELEVA IN-HAUS MANUTENÇÃO INDUSTRIAL LTDA. em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando o recebimento de seguro garantia como antecipação de penhora de futura execução fiscal relativa às CDAs n. 19.560.943-3 e 19.560.944-1, bem como a obtenção de certidão de regularidade fiscal e a abstenção da prática de atos restritivos decorrentes dos referidos débitos, tais como inscrição no CADIN, protesto e inclusão em cadastros de inadimplentes. A autora sustenta, em síntese, que, após o indeferimento administrativo de pedidos de retificação de GFIPs, foram constituídos os créditos tributários posteriormente inscritos em dívida ativa. Afirma que, embora os débitos já tenham sido inscritos, ainda não foi ajuizada a correspondente execução fiscal, razão pela qual pretende oferecer seguro garantia como antecipação da penhora, nos termos da jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 237. Requer, em sede de tutela de urgência, que a garantia ofertada seja recebida como antecipação da penhora da futura execução fiscal e que a União Federal se abstenha de considerar os débitos como óbice à emissão de certidões de regularidade fiscal, bem como de promover protesto, inscrição no CADIN ou inclusão em outros cadastros restritivos. Decido. Observo que, conforme as alterações de competência das Varas de Execução Fiscal, Extrajudicial e do Juizado Especial Federal Adjunto introduzidas pela Resolução PRESI n.º 14/2025 do TRF6, o art. 2º estabelece a subdivisão das unidades judiciárias em grupos de competência, atribuindo às Varas de Execução Fiscal e Extrajudicial o processamento e julgamento das execuções fiscais e ações correlatas, incluídas as ações incidentais, conexas e continentes. Por sua vez, o art. 3º da referida resolução dispõe que as Varas de Execução Fiscal e Extrajudicial da Subseção Judiciária de Belo Horizonte possuem competência para processar e julgar as execuções fiscais e extrajudiciais em toda a jurisdição do Estado de Minas Gerais, abrangendo também os feitos dependentes, conexos e continentes às execuções fiscais. Verbis :  Art. 2º As unidades judiciárias são subdivididas em 3 (três) grupos de competência abaixo descritos: I - criminal, que abrange o processamento e julgamento dos feitos criminais do juízo comum e do juizado especial, júri e execução penal. Resolução Presi 14 (1201290) SEI 0001034-23.2024.4.06.8000 / pg. 1 II - execução fiscal e juizado especial tributário, que abrange o processamento e julgamento: a) das execuções fiscais e ações correlatas, incluídas tanto as incidentais quanto as conexas e continentes, além das medidas de antecipação de garantia e outras medidas cautelares, observado o disposto no § 1º; b) dos processos tributários que tramitem no rito do juizado especial. (...) Art. 3º As varas de execução fiscal e extrajudicial da Subseção Judiciária de Belo Horizonte terão competência para processar e julgar os processos de execução fiscal e extrajudicial em toda a área de jurisdição do estado de Minas Gerais. §1º O acervo processual relativo às execuções fiscais, às execuções extrajudiciais, às cautelares fiscais, aos embargos de devedor e aos demais incidentes processuais…

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