Processo 6047247-71.2024.8.03.0001
TJAP • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6047247-71.2024.8.03.0001 Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: PREVENCOR AIR LTDA, SOLERMO CAMARAO BARBOSA JUNIOR DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial em que, após a realização das pesquisas patrimoniais determinadas por este Juízo (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), bem como a transferência ao exequente dos valores constritos, o Banco do Brasil S.A. manifestou-se requerendo a penhora do imóvel registrado sob a matrícula nº 1199, ao argumento de que o bem pertence à parte executada. Requereu, ainda, que as futuras intimações sejam realizadas exclusivamente em nome de seu patrono, Dr. Marcelo Neumann, OAB/RJ nº 110.501. Há, também, pedido de descredenciamento formulado pela advogada anteriormente constituída pelos executados. O requerimento de penhora merece acolhimento. Nos termos dos arts. 789, 797, 824 e 831 do Código de Processo Civil, o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, sendo a penhora o meio adequado para individualização do patrimônio sujeito à execução. Além disso, as pesquisas patrimoniais já realizadas evidenciam a necessidade de prosseguimento dos atos constritivos, inexistindo, por ora, notícia de satisfação integral do crédito exequendo. Assim, sendo o imóvel indicado pelo exequente potencialmente integrante do patrimônio da parte executada, mostra-se cabível o deferimento da constrição, cuja efetivação deverá observar a prévia confirmação da titularidade do bem e as formalidades legais pertinentes. Quanto ao pedido de intimações exclusivas, assiste razão ao exequente, devendo as futuras publicações observar o patrono expressamente indicado, na forma dos arts. 272, §§ 2º e 5º, e 280 do Código de Processo Civil. No tocante ao pedido de descredenciamento formulado pela advogada Marjorye dos Santos Ferreira, inexistindo óbice processual, defiro-o, devendo a Secretaria proceder às anotações necessárias no sistema, permanecendo as futuras intimações dos executados dirigidas aos advogados regularmente constituídos, se houver, ou, na ausência de representação processual válida, diretamente às partes, na forma da lei. Diante disso, defiro o pedido de penhora do imóvel registrado sob a matrícula nº 1199, determinando que o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente certidão de inteiro teor atualizada da matrícula do imóvel, expedida há, no máximo, 30 (trinta) dias, caso ainda não conste dos autos documento equivalente e atualizado, a fim de viabilizar a confirmação da titularidade e a efetivação da constrição, evitando-se diligências desnecessárias pela Secretaria. Com a juntada, proceda-se à penhora do bem, mediante averbação no respectivo registro imobiliário, expedindo-se o competente mandado ou ordem eletrônica, conforme disponível, intimando-se posteriormente os executados, na forma da lei. Defiro o pedido para que todas as futuras intimações do exequente sejam realizadas exclusivamente em nome de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB/RJ nº 110.501, sob pena de nulidade. Defiro o descredenciamento da advogada MARJORYE DOS SANTOS FERREIRA – OAB/AP nº 4.666, promovendo-se as anotações necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. Macapá/AP, 21 de julho de 2026. ANTONIO ERNESTO…
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