Processo 6047265-92.2024.8.03.0001

TJAP • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
6047265-92.2024.8.03.0001
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
Última publicação
26/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Endereço: Av. Fab, 1737, Centro, Macapá - AP, CEP: 68902-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Processo: 6047265-92.2024.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: CARMEM CRISTINA OLIVEIRA DE AMORIM REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença movido por CARMEM CRISTINA OLIVEIRA DE AMORIM em face do ESTADO DO AMAPÁ. A parte exequente apresentou memória de cálculo (ID 25448257), apurando crédito no valor de R$ 630.335,83. Intimado para os fins do art. 535 do Código de Processo Civil, o Estado do Amapá permaneceu inerte, conforme certificado nos autos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Em que pese a preclusão temporal quanto a eventuais matérias de defesa que o Executado poderia ter suscitado em impugnação, a inércia da Fazenda Pública não afasta o dever do magistrado de exercer o controle de legalidade e constitucionalidade dos valores a serem requisitados, especialmente quando envolvida matéria de ordem pública, como a observância do teto remuneratório previsto no art. 37, XI, da Constituição Federal. No caso concreto, verifica-se que a exequente adotou, como base de cálculo, a remuneração referente ao mês de fevereiro de 2023, no valor de R$ 41.517,32, sem considerar a incidência do redutor constitucional, conforme se extrai das fichas financeiras (ID 14586908), onde consta a rubrica de "REDUTOR ABATE TETO", no valor de R$ 6.055,10. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 975 da Repercussão Geral (RE 1.167.842), firmou a seguinte tese, de observância obrigatória: "O art. 43, caput e § 1º, da Lei Complementar estadual 1.059/2008, de São Paulo, é formal e materialmente constitucional. A natureza indenizatória da conversão de licença-prêmio em pecúnia é válida somente no que se refere ao valor total da indenização. O teto remuneratório constitucional incide na base de cálculo utilizada para computação do valor a ser pago a título de indenização de licença-prêmio não gozada, equivalente à remuneração a que o servidor faz jus no momento de sua aposentadoria." Desse modo, a interpretação do título executivo, ao determinar o pagamento com base na última remuneração, deve observar os limites impostos pela Constituição Federal. Nesse contexto, não se inclui, em tese, no conceito jurídico de remuneração a parcela que excede o teto constitucional, porquanto tal montante sofre abatimento obrigatório, não se incorporando validamente à remuneração percebida pelo servidor. Diante do exposto, antes da apreciação do pedido de homologação dos cálculos, à luz da tese fixada no Tema 975/STF, e em observância ao princípio da não surpresa (art. 10 do CPC), intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da possível incidência do teto remuneratório constitucional na base de cálculo adotada em sua memória de cálculos. Após, voltem os autos conclusos. Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá

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