Processo 6047296-44.2026.8.03.0001
TJAP • Embargos de Terceiro Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 7º Juizado Especial Cível de Macapá Rua Claudomiro de Moraes, s/nº, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68903-971 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/XXX.XXX.XXX-XX Processo Nº.: 6047296-44.2026.8.03.0001 (PJe) Ação: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Incidência: [Intervenção de Terceiros , Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: GIDEAO AMOS SANTOS DE ALMEIDA EMBARGADO: NADELSON FERREIRA DA ROCHA DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração formulado por GIDEÃO AMOS SANTOS DE ALMEIDA em face da decisão de id. 29350489, que indeferiu o pedido de tutela de urgência, por meio do qual requer, desta feita, a suspensão da ordem de penhora e avaliação do veículo VW/NOVA SAVEIRO CE CROSS, placa NEQ-5061, mantendo-se a restrição RENAJUD até ulterior deliberação. É o breve relatório. Decido. Não há motivos para reconsideração da decisão anteriormente proferida. Isso porque o requerente não trouxe aos autos qualquer fato superveniente ou elemento probatório novo capaz de alterar o juízo de cognição sumária então realizado. Em verdade, limita-se a reformular parcialmente o pedido de tutela anteriormente deduzido, pretendendo, em substituição ao levantamento imediato da restrição RENAJUD, a suspensão da ordem de penhora e avaliação do veículo. Todavia, permanecem hígidos os fundamentos que embasaram o indeferimento da tutela de urgência. Conforme consignado na decisão de id. 29350489, a controvérsia instaurada demanda exame mais aprofundado acerca da efetiva aquisição do bem, da alegada boa-fé do embargante, da tradição do veículo e das circunstâncias da negociação realizada, matérias que recomendam a prévia observância do contraditório. Além disso, o alegado risco de dano permanece amparado em mera possibilidade de futura prática de atos executivos, sem demonstração concreta de circunstância superveniente apta a evidenciar perigo de dano atual ou iminente que justifique a concessão da medida excepcional pretendida. Ressalte-se, ainda, que a suspensão da ordem de penhora e avaliação igualmente interfere no regular prosseguimento da execução, produzindo efeitos relevantes sobre o processo originário antes mesmo da formação da relação processual nos presentes embargos de terceiro, razão pela qual permanece recomendável aguardar a manifestação da parte embargada. Dessa forma, inexistindo fato novo ou alteração do quadro fático-processual que autorize a revisão da decisão anteriormente proferida, impõe-se sua manutenção. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração, mantendo integralmente a decisão de id. 29350489 pelos seus próprios fundamentos. Prossiga-se com o regular processamento do feito, observando-se as determinações constantes da decisão anteriormente proferida. Intimem-se. Cumpra-se. [Datado com a certificação digital] ANA THERESA MORAES RODRIGUES Juiz(a) de Direito do 7º Juizado Especial Cível Macapá
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJAP
O TJAP é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.