Processo 6047380-79.2025.8.03.0001

TJAP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6047380-79.2025.8.03.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
07/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 E-mail: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 INTIMAÇÃO SENTENÇA Processo Nº.: 6047380-79.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Incidência: [PASEP, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: LUIZ NAZARENO BRITO SARMENTO REU: BANCO DO BRASIL SA O(A) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito HAUNY RODRIGUES DINIZ, do(a) 4ª VARA CÍVEL, JUÍZO 100% DIGITAL, Fórum de MACAPÁ, Estado do Amapá, na forma da lei etc. TORNA PÚBLICO para conhecimento a publicação da SENTENÇA PROFERIDA: DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito da causa nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) HOMOLOGAR o Laudo Pericial Contábil juntado no ID 27527603 e ratificado no ID 29741637; b) REJEITAR as impugnações ao laudo pericial apresentadas pela parte autora e pela parte ré; c) CONDENAR o réu, BANCO DO BRASIL S/A, a pagar à parte autora, LUIZ NAZARENO BRITO SARMENTO, a quantia de R$ 85,64 (oitenta e cinco reais e sessenta e quatro centavos), referente ao saldo remanescente da conta PASEP nº 1.703.032.566-2 na data de 08/08/2018, valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir de 08/08/2018 e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação (25/08/2025, ID 22749340); d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca, na forma do artigo 86, caput, do Código de Processo Civil, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para a parte autora e 50% (cinquenta por cento) para a parte ré. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com amparo no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Os honorários serão pagos na proporção de 50% (cinquenta por cento) pelo réu em favor do patrono da parte autora, e de 50% (cinquenta por cento) pela parte autora em favor do patrono do réu, vedada a compensação nos termos do artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pela parte autora por ser beneficiária da gratuidade de justiça (ID 22725359), nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Macapá/AP, 3 de agosto de 2026. nucleojustica.civeis@tjap.jus.br (96) 98402-1531 https://tjap-jus-br.zoom.us/j/2021803001

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