Processo 6047469-05.2025.8.03.0001

TJAP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6047469-05.2025.8.03.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
15/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6047469-05.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENILDA RODRIGUES DOS SANTOS SOUZA REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE REPACTUAÇÃO DE DÉBITOS C/C PEDIDO DE LIMINAR”, ajuizada por RENILDA RODRIGUES DOS SANTOS SOUZA contra EQUATORIAL ENERGIA S.A. (CEA). Aduz ser proprietária e residente do imóvel localizado na Avenida São Joaquim, nº 194, bairro Curiaú, em Macapá e que o fornecimento de energia elétrica em sua residência foi suspenso pela concessionária ré em razão de um débito acumulado no valor de R$ 24.471,60, embora a unidade consumidora ainda estivesse registrada em nome de seu ex-marido, Joaquim Araújo da Paixão Filho. Alega desconhecer a origem exata da dívida, apontando falta de transparência da ré e indícios de prescrição de parte do montante cobrado. Relatou que aufere renda mensal de apenas R$ 600,00, proveniente do programa Bolsa Família, o que torna inviável a proposta de parcelamento apresentada administrativamente pela ré. Conclui requerendo: gratuidade de justiça; a concessão de tutela antecipada para o imediato restabelecimento do serviço, a transferência da titularidade da unidade consumidora, a declaração de inexigibilidade de débitos prescritos e a repactuação da dívida em parcelas compatíveis com seu mínimo existencial, sugerindo o valor de R$ 250,00 mensais. Decisão deferindo o pedido de tutela provisória de urgência (ID 20589001). Regularmente citada, a requerida apresentou contestação no ID 22919202. Arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade ativa ad causam, sob o argumento de que a unidade consumidora está registrada em nome de terceiro. Sustentou também a perda superveniente do objeto quanto ao pedido de substituição do medidor, informando que já procedeu à troca do equipamento. No mérito, defendeu a legalidade da cobrança e a inexistência de prescrição quinquenal, alegando que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça aplica o prazo decenal (art. 205 do Código Civil) para a cobrança de tarifas de energia elétrica. Argumentou que a suspensão do serviço ocorreu no exercício regular de um direito diante da inadimplência e que a autora não comprovou a propriedade ou posse do imóvel para fins de transferência de titularidade . Réplica (ID 24416324), rebatendo os argumentos da contestação. Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, a ré requereu o depoimento pessoal da autora, enquanto a parte requerente informou não possuir outras provas a produzir, pugnando pelo julgamento do feito . Decisão no ID 27178011 indeferindo o pedido de prova oral, por entender ser desnecessária ao deslinde da causa, e determinando a conclusão dos autos para julgamento. Relatado, DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Conheço diretamente do pedido e profiro julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, posto que a questão versada nos autos, embora envolva matéria de fato e de direito, não necessita de dilação probatória para ser dirimida. Os argumentos das partes e documentos juntados aos autos são suficientes para tanto. PRELIMINARMENTE A concessionária/ré arguiu a ilegitimidade ativa de RENILDA RODRIGUES DOS SANTOS SOUZA, sob o argumento de que a unidade consumidora objeto da lide…

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