Processo 6047506-66.2024.8.03.0001
TJAP • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6047506-66.2024.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: SELMA DO SOCORRO DE SOUZA CARNEIRO REQUERIDO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Selma do Socorro de Souza Carneiro em face de Oi S.A. (Em Recuperação Judicial), voltado à satisfação de honorários sucumbenciais fixados no título judicial. A parte exequente requereu o cumprimento da obrigação relativa à verba honorária fixada no título judicial, com fundamento no art. 523 do CPC. A executada manifestou-se nos autos, sustentando, em síntese, que o crédito perseguido estaria sujeito ao plano de recuperação judicial, razão pela qual não poderia prosseguir a execução individual perante este Juízo. Instada, a parte exequente requereu a rejeição da tese da executada, ao argumento de que o crédito executado tem natureza extraconcursal, por decorrer de honorários sucumbenciais constituídos em momento posterior ao pedido de recuperação judicial. A controvérsia está limitada à definição da natureza do crédito executado e à possibilidade de prosseguimento do cumprimento de sentença neste Juízo. Nos termos do art. 49 da Lei nº 11.101/2005, submetem-se à recuperação judicial os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. A identificação da sujeição do crédito ao regime recuperacional, portanto, depende da verificação do respectivo fato gerador. No caso dos honorários sucumbenciais, o crédito decorre do pronunciamento judicial que os fixa ou os define em favor da advocacia. Assim, quando a verba honorária é constituída por sentença, acórdão ou ato jurisdicional equivalente posterior ao pedido de recuperação judicial, não se trata de crédito existente na data do pedido recuperacional, mas de obrigação posterior, de natureza extraconcursal. No caso concreto, o cumprimento de sentença tem por objeto verba honorária sucumbencial fixada no título judicial e definida em favor da advocacia por pronunciamento jurisdicional posterior ao pedido de recuperação judicial indicado nos autos. Não se executa, neste incidente, eventual crédito indenizatório decorrente do fato discutido na fase de conhecimento, hipótese em que o marco temporal poderia exigir análise distinta. O objeto do cumprimento é especificamente a verba honorária sucumbencial, cujo fato gerador é o pronunciamento judicial que a fixou ou definiu. Desse modo, não há fundamento para reconhecer a submissão automática do crédito executado ao plano de recuperação judicial, nem para extinguir ou suspender o cumprimento de sentença sob tal fundamento. Reconhecida a natureza extraconcursal do crédito, admite-se o prosseguimento da execução perante este Juízo, sem prejuízo de eventual controle pelo juízo recuperacional quanto a atos constritivos que possam atingir bens ou valores essenciais à atividade empresarial da recuperanda. Por outro lado, embora a parte exequente tenha requerido a aplicação da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, não há segurança, neste momento, de que tenha ocorrido prévia intimação específica da executada para pagamento voluntário no prazo legal. Assim, antes da incidência dos referidos acréscimos, impõe-se a regular intimação da executada para pagamento do débito. Assim, rejeito a…
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