Processo 6047515-28.2024.8.03.0001
TJAP • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 7º Juizado Especial Cível de Macapá Rua Claudomiro de Moraes, s/nº, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68903-971 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/XXX.XXX.XXX-XX Processo Nº.: 6047515-28.2024.8.03.0001 (PJe) Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Incidência: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] REQUERENTE: ANTONIO SILVA ARAUJO REQUERIDO: DANILO DEAN MACHADO LOPES, JOSE CORDEIRO DOS SANTOS LOPES DECISÃO Os autos vieram conclusos para análise dos valores remanescentes depositados em contas judiciais vinculadas ao presente cumprimento de sentença. Verifico que a conta judicial nº 3500121913795 apresenta saldo remanescente de R$ 112,95, correspondente exclusivamente aos rendimentos de juros e correção monetária incidentes sobre o valor anteriormente depositado e já levantado pela parte beneficiária, conforme se extrai do extrato juntado aos autos. Assim, referida quantia pertence à autora, devendo ser liberada em seu favor. No que se refere à conta judicial nº 1300121947531, no valor de R$ 341,14, não foi possível identificar, a partir dos documentos constantes dos autos, a origem do respectivo depósito, inexistindo elementos suficientes para definir a quem pertence a referida quantia. Diante disso, mostra-se necessária a realização de diligências complementares para elucidação da origem do valor. Ante o exposto: a) expeça-se alvará em favor da parte autora para levantamento do saldo existente na conta judicial nº 3500121913795, correspondente ao valor de R$ 112,95, acrescido dos rendimentos eventualmente incidentes até a data do efetivo levantamento; b) proceda-se à realização de nova pesquisa via SISBAJUD, a fim de verificar a origem do bloqueio que deu ensejo ao depósito na conta judicial nº 1300121947531; c) expeça-se extrato detalhado da conta judicial nº 1300121947531, contendo, especialmente, a data do depósito, o valor originalmente creditado e a identificação da ordem judicial que lhe deu origem; d) após o cumprimento das diligências, voltem os autos conclusos para nova análise. [Datado com a certificação digital] EDUARDO NAVARRO MACHADO Juiz(a) de Direito do 7º Juizado Especial Cível Macapá
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