Processo 6047528-90.2025.8.03.0001

TJAP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6047528-90.2025.8.03.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Processo: 6047528-90.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CLARA CARVALHO MONTEIRO REU: L P EMPREENDIMENTOS LTDA, BANCO PAN S.A. DECISÃO 1. Relatório Processual Sintético A parte autora Ana Clara Carvalho Monteiro ajuizou ação de resolução contratual acumulada com restituição de valores pagos e indenização por danos morais em face de LP Empreendimentos Ltda. - Shineray (ID 19784830). Na petição inicial, relata ter adquirido, em 10 de setembro de 2024, uma motocicleta nova marca Shineray, modelo Jet 50Q, ano/modelo 2024/2025, pelo valor de R$ 11.900,00, cujo montante financiado totalizou R$ 22.314,96, mediante contrato de financiamento coligado firmado com o Banco PAN S.A., parcelado em 36 prestações mensais de R$ 619,86. Sustenta que o veículo passou a apresentar sucessivas falhas elétricas e mecânicas logo nos primeiros dias de uso, como problemas no sistema de iluminação, falhas no painel de instrumentos e desligamentos repentinos durante o trajeto. Afirma que os vícios não foram sanados pela concessionária, apesar de diversas ordens de serviço emitidas entre outubro de 2024 e maio de 2025. Pleiteou, em sede de tutela de urgência, a suspensão das cobranças contratuais e, no mérito, a resolução dos contratos de compra e venda e de financiamento, com a devolução do bem, restituição integral das parcelas quitadas e condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no patamar de R$ 5.000,00. Em cumprimento à determinação do Juízo (ID 19798871), a requerente apresentou emenda à petição inicial para regularizar o polo passivo com a inclusão do Banco PAN S.A., promovendo ainda a juntada de mídias audiovisuais que documentam as falhas de funcionamento da motocicleta (ID 23340527). A emenda e os benefícios da gratuidade de justiça foram deferidos por este Juízo, oportunidade em que se indeferiu a tutela de urgência pleiteada e determinou-se a citação das rés (ID 23662017). O réu Banco PAN S.A. apresentou contestação tempestiva (ID 24218042), arguindo a preliminar de sua ilegitimidade passiva sob a alegação de que atuou como mera fonte pagadora e que o mútuo bancário é contrato autônomo em relação à compra e venda, além de impugnar a concessão da justiça gratuita à demandante. No mérito, defende a validade do negócio jurídico e a regularidade do financiamento contratado, sustentando que inexiste defeito na prestação de seus serviços ou nexo de causalidade que justifique sua responsabilização civil, pugnando pelo julgamento de total improcedência da pretensão autoral. Por sua vez, a requerida LP Empreendimentos Ltda. ofertou contestação (ID 25299021), alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam. Aduz que o contrato de compra e venda foi celebrado com a concessionária Shineray Macapá Ltda., pessoa jurídica concorrente e sem qualquer vínculo societário, administrativo ou de grupo econômico com a contestante, tendo havido erro de qualificação por parte da autora. No mérito fático, insurge-se contra a inversão do ônus da prova e sustenta a inexistência de ato ilícito ou de abalo extrapatrimonial indenizável, requerendo o acolhimento da preliminar ou a improcedência dos pedidos da exordial. A parte autora apresentou réplica às contestações…

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