Processo 6047564-35.2025.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
6047564-35.2025.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Gabinete 02 do Núcleo de Saúde Estadual
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 02 do Núcleo de Saúde Estadual , 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6047564-35.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência de Natureza Antecipada ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ, na qualidade de substituto processual de ALDO MONTEIRO FERNANDES, em face do ESTADO DO AMAPÁ. Sustenta o órgão ministerial, em síntese, que o paciente foi diagnosticado com Acidente Vascular Cerebral Isquêmico (AVCI) decorrente de Estenose Carotídea, necessitando, com urgência, da realização do procedimento cirúrgico de Angioplastia Intraluminal de Vasos do Pescoço (Código SIGTAP/SUS: 04.06.04.009-5), sob pena de novos eventos isquêmicos e severas complicações neurológicas. Alega que a rede pública estadual não oferta o referido procedimento e que o custo na rede privada atinge o montante de R$ 76.124,96 (conforme orçamento do Hospital São Camilo). A tutela provisória de urgência foi deferida para determinar que o réu providenciasse o tratamento na rede pública/conveniada ou, diante da indisponibilidade, custeasse a realização na rede privada suplementar. O Ente Público foi devidamente citado/intimado. Efetuado o bloqueio de verbas públicas para o cumprimento da liminar e realizada a prestação do serviço médico-hospitalar mediante o depósito dos valores, o Reclamado apresentou manifestação em relação à prestação de contas, limitando-se a requerer a dilação de prazo para análise/impugnação dos comprovantes fiscais acostados aos autos, sem, contudo, apontar divergências materiais concretas ou apresentar impugnação específica no prazo assinalado. Vieram os autos conclusos para julgamento e deliberação sobre a homologação da prestação de contas. É o relatório suficiente. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Legitimidade Ativa do Ministério Público A legitimidade do Ministério Público para figurar no polo ativo da presente demanda como substituto processual de pessoa individualizada decorre do art. 127, caput, da CF, por se tratar da tutela do direito fundamental à saúde e à vida, qualificados como direitos individuais indisponíveis. 2. Do Mérito: Direito à Saúde, Precedentes Vinculantes e Enunciados do FONAJUD O direito à saúde é garantia constitucional fundamental de eficácia plena e aplicação imediata, erigido como dever do Estado (arts. 6º, 196 e 197, todos da CF). A Lei nº 8.080/1990 (Lei Orgânica do SUS) preconiza os princípios da universalidade do acesso e da integralidade da assistência à saúde. A controvérsia em exame encontra respaldos técnicos e jurídicos consolidados: Inclusão na Tabela SIGTAP/SUS: O procedimento pleiteado — Angioplastia Intraluminal de Vasos do Pescoço — possui previsão expressa no Sistema de Gerenciamento da Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Ortoses, Próteses e Materiais Especiais do SUS (SIGTAP), sob o código 04.06.04.009-5. Trata-se, portanto, de prestação inserida no rol oficial do SUS, restando caracterizada a omissão administrativa na oferta do serviço na rede estadual de saúde regulada. No caso vertente, a prova documental e os laudos fornecidos pelo médico assistente (CRM-AP 1443/RQE 1073) corroboram o alto risco neurológico e a urgência do procedimento de Angioplastia para evitar a…

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