Processo 6047611-72.2026.8.03.0001
TJAP • Pedido de Prisão Preventiva
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara da Comarca de Oiapoque Av. Barão do Rio Branco, 17, Centro, Oiapoque - AP - CEP: 68980-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8461697689 Número do Processo: 6047611-72.2026.8.03.0001 Classe processual: PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA (313) REQUERENTE: CENTRO INTEGRADO DE OPERAÇÕES EM SEGURANÇA PÚBLICA DO OIAPOQUE ACUSADO: JOSE VILSON SANTOS CAMPELO DECISÃO Trata-se de representação formulada pela Autoridade Policial pela aplicação de medidas cautelares diversas da prisão em desfavor de José Vilson Santos Campelo, no bojo do Inquérito Policial nº 5051/2026, instaurado para apurar, em tese, os crimes de estupro de vulnerável (art. 217-A, caput, do Código Penal) e de maus-tratos qualificados (art. 136, § 3º, do Código Penal), praticados contra as menores Alicia Gabriela Ferreira de Oliveira, 13 anos (enteada), e Emili Araujo Campelo, 11 anos (filha biológica). Os relatórios de escuta especializada (ID 29338465, fls. 26/27) e os depoimentos colhidos, notadamente o de Laiane Araújo Silva, Conselheira Tutelar (ID 29338465, fls. 16/18), e o de Jennyfer Silva Pantoja, tia das menores (ID 29338465, fls. 19/20), narram quadro de violência física, psicológica e ameaças perpetradas pelo representado, tendo as menores fugido do lar e buscado abrigo na residência de familiar. O Ministério Público, no parecer de ID 29761507, manifestou-se favoravelmente ao pedido, ressalvando que parte das medidas já havia sido deferida no âmbito da Ação de Medida de Proteção nº 6002478-80.2026.8.03.0009, em trâmite perante este Juízo, e requerendo a extensão da proteção também à testemunha Jennyfer Silva Pantoja. É o relatório. Decido. Presentes o fumus commissi delicti e o periculum in mora, nos termos do art. 282 do Código de Processo Penal. O acervo indiciário constante do IP nº 5051/2026, em especial os relatos colhidos em escuta especializada (ID 29338465, fls. 26/27) e os depoimentos de Laiane Araújo Silva e Jennyfer Silva Pantoja (ID 29338465, fls. 16/20), demonstra a materialidade e o risco concreto à integridade física e psíquica das vítimas e da testemunha caso mantida a liberdade irrestrita do representado. Verifica-se que, quanto às vítimas Alicia Gabriela Ferreira de Oliveira e Emili Araujo Campelo, as medidas de afastamento do lar e de proibição de aproximação e contato já se encontram deferidas nos autos da Ação de Medida de Proteção nº 6002478-80.2026.8.03.0009. Remanesce, contudo, a necessidade de extensão das cautelares à testemunha Jennyfer Silva Pantoja, que relatou fundado temor de represálias em razão de abrigar as menores. Ante o exposto, aplico as seguintes medidas cautelares diversas da prisão em desfavor de José Vilson Santos Campelo: a) proibição de aproximação das vítimas Alicia Gabriela Ferreira de Oliveira e Emili Araujo Campelo, bem como da testemunha Jennyfer Silva Pantoja, fixando-se a distância mínima de 300 (trezentos) metros; b) Proibição de contato com as vítimas e com a testemunha Jennyfer Silva Pantoja, por qualquer meio, telefônico, telemático (WhatsApp e redes sociais), epistolar ou por interposta pessoa; c) Proibição de frequentar a residência da testemunha Jennyfer Silva Pantoja e os estabelecimentos escolares frequentados pelas menores. Advirta-se o representado, no ato da intimação, que o descumprimento de qualquer das medidas ora fixadas ensejará a decretação imediata de prisão preventiva, nos termos do art. 282, § 4º, e do art. 312, parágrafo único, ambos do…
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