Processo 6047618-64.2026.8.03.0001

TJAP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6047618-64.2026.8.03.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
Última publicação
02/07/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Endereço: Av. Fab, 1737, Centro, Macapá - AP, CEP: 68902-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Processo: 6047618-64.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAVELLY CARVALHO CAVALCANTE REU: ESTADO DO AMAPÁ DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por RAVELLY CARVALHO CAVALCANTE em face do ESTADO DO AMAPÁ, na qual o autor, candidato ao concurso para o Quadro de Oficiais Combatentes da Polícia Militar do Estado do Amapá (QOPMC), regido pelo Edital de Abertura nº 01/2025, busca a suspensão do ato que o declarou inapto na 4ª Fase (Teste de Avaliação Psicológica), com a matrícula provisória e a frequência ao Curso de Formação de Oficiais, até a realização de nova avaliação psicológica válida ou ulterior deliberação judicial. Relatados, decido: De início, verifica-se que o valor atribuído à causa não corresponde ao proveito econômico pretendido, que envolve a anulação de ato eliminatório e o ingresso na carreira de Oficial. Segundo jurisprudência consolidada do STJ e dos Tribunais Estaduais, nas ações que visam à admissão ou à reintegração em concurso público, o valor da causa deve ser estimado em doze vezes a remuneração mensal do cargo pleiteado (art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC, e, por analogia, art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.153/2009). Impõe-se, pois, a emenda da inicial para adequar o valor a doze vezes a remuneração mensal do cargo de Oficial Combatente, conforme os vencimentos divulgados no edital de abertura. A correção é relevante também para a definição da competência, uma vez que o Juizado Especial da Fazenda Pública tem competência absoluta para as causas de até sessenta salários mínimos (art. 2º, caput e § 4º, da Lei n. 12.153/2009). A providência, contudo, não obsta o exame imediato da tutela de urgência, diante do perigo de dano decorrente do andamento do curso, sendo certo que, ainda que reconhecida posteriormente a competência do Juizado, a medida urgente conserva eficácia até reapreciação pelo juízo competente (art. 64, § 4º, do CPC). Anoto, ainda, no que se refere à alegação de prevenção, que ela não se configura na hipótese. Embora exista demanda correlata em trâmite perante a 1ª Vara de Fazenda Pública, envolvendo a avaliação psicológica do mesmo certame, não há hipótese de prevenção por conexão. Isso porque, embora as ações compartilhem causa de pedir semelhante, consistente na alegada ilegalidade da aplicação do teste de avaliação psicológica, possuem partes distintas e objetos autônomos, voltados à situação jurídica individual de cada candidato, inexistindo risco de prolação de decisões contraditórias ou materialmente inconciliáveis, nos termos do art. 55, §§ 1º e 3º, do CPC. A circunstância de ambas impugnarem atos praticados no mesmo concurso público, por si só, não autoriza a reunião dos processos nem o reconhecimento da prevenção. A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Sobre a fumaça do bom direito, temos que os elementos trazidos com a inicial revelam, em tese, irregularidades que comprometem a validade do ato eliminatório. O autor já integra os quadros da própria Polícia Militar do Estado do Amapá, na condição de Cabo da Corporação, circunstância que revela,…

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