Processo 6047644-96.2025.8.03.0001

TJAP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6047644-96.2025.8.03.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
20/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 03 PROCESSO: 6047644-96.2025.8.03.0001 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: R. N. ENGENHARIA LTDA, ROGERIO NOGUEIRA DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: JORGE AFONSO NEVES ANAICE DA SILVA - AP2152-A APELADO: EBERNAY BARBOSA GURJAO Advogado do(a) APELADO: ANA REGINA NUNES CASTRO - AP1312-A SESSÃO VIRTUAL PJE Nº 80 - BLOCO A - DE 17/07/2026 A 23/07/2026 RELATÓRIO O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Relator)- Trata-se de Apelação Cível interposta por R. N. Engenharia Ltda. e Rogério Nogueira da Silva contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Macapá, que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais c/c Resolução Contratual, ajuizada por Ebernay Barbosa Gurjão, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a resolução do contrato por culpa dos réus e condená-los, solidariamente, ao pagamento de R$ 25.837,49, a título de restituição de valores pagos a maior, e R$ 25.900,00, correspondentes à multa contratual, rejeitando o pedido de indenização por danos morais. Em suas razões recursais, os apelantes sustentam, preliminarmente, a nulidade da sentença em razão da incorreta fixação do valor da causa, afirmando que deveria corresponder ao valor integral do contrato de empreitada (R$ 259.000,00), nos termos do art. 292, II, do CPC, requerendo a anulação do decisum para adequação do valor da causa e das custas processuais. No mérito, alegam que a revelia possui natureza relativa e não afasta o dever do autor de comprovar os fatos constitutivos do direito invocado, bem como sustentam que a sentença se baseou exclusivamente em laudo técnico unilateral, sem contraditório, e ignorou documento oriundo da Caixa Econômica Federal que indicaria percentual superior de execução da obra. Defendem a invalidade das conversas extraídas do aplicativo WhatsApp por ausência de ata notarial. Alegam, ainda, que os atrasos decorreram dos efeitos da pandemia da Covid-19 e requerem, subsidiariamente, a realização de perícia judicial para esclarecimento da controvérsia. Ao final, postulam o provimento do recurso para anular ou reformar integralmente a sentença. (ID 7346722) Em contrarrazões, o apelado suscita a preclusão da alegação relativa ao valor da causa, afirma inexistir nulidade apta a justificar a anulação da sentença e defende a manutenção integral do julgado, sustentando que a revelia foi corretamente decretada, que o conjunto probatório demonstra o inadimplemento contratual, que o laudo técnico particular possui idoneidade probatória e que as provas digitais produzidas nos autos são válidas. Requer o desprovimento da apelação. (ID 7343727) É o relatório. VOTO VENCEDOR ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Relator) – Conheço do recurso, diante da presença dos pressupostos de admissibilidade, inclusive a tempestividade. DA PRELIMINAR DE NULIDADE EM RAZÃO DO VALOR DA CAUSA O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Relator) – Os apelantes sustentam que o valor da causa deveria corresponder ao valor integral do contrato de empreitada, postulando a anulação da sentença. Inicialmente, verifica-se que a insurgência não foi oportunamente deduzida. A impugnação ao valor da causa deve ser apresentada em preliminar de contestação, nos termos do art. 293 do Código de Processo Civil. No caso concreto, além de a contestação ter sido corretamente reconhecida como intempestiva, operando-se a…

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