Processo 6047645-19.2024.4.06.3800

TRF6 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
6047645-19.2024.4.06.3800
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais
Última publicação
15/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 6047645-19.2024.4.06.3800/MG RECORRENTE : JAQUELINY MARIA FERNANDES DA SILVEIRA VIEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : FILIPE DE FILIPPO (OAB MG073668) ADVOGADO(A) : HENRIQUE LOPES DE FARIA (OAB MG131896) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido de revisão de benefício previdenciário. No caso, conforme narrado na sentença, " a autora pretende a revisão da renda mensal inicial de seu benefício mediante a reinclusão dos salários de contribuição relativos ao período de 02/01/1997 a 31/12/1998, no qual exerceu atividade vinculada ao Regime Próprio de Previdência Social do Município de Brumadinho, concomitantemente a atividade abrangida pelo Regime Geral de Previdência Social. Contudo, conforme se extrai dos elementos constantes do processo administrativo, a autarquia previdenciária, ao proceder à revisão do benefício, retirou corretamente tais salários de contribuição do período básico de cálculo, justamente por se tratar de contribuições vertidas a regime diverso em período concomitante, o que encontra óbice na legislação previdenciária. Assim, ao excluir os salários referentes ao período de 1997/1998 da composição da RMI, o INSS observou os limites legais impostos pelo art. 32 e pelo art. 96 da Lei n. 8.213/1991, não havendo ilegalidade na conduta administrativa .". O Superior Tribunal de Justiça decidiu em sede de recurso repetitivo, Tema 1.070, que, após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário. Não obstante, impende esclarecer que não é possível o cômputo para o cálculo do salário de benefício dos salários de contribuição relativos às atividades vinculadas a Regime Próprio de Previdência Social se exercidas concomitantemente com atividade vinculada ao Regime Geral de Previdência Social, porquanto, nesse caso, há vedação prevista no artigo 96, inciso II, da Lei 8.213/91. A norma em referência veda a contagem duplicada do tempo de contribuição concomitante. Logo, uma vez vedada a contagem do tempo de contribuição de atividades concomitantes vinculadas a regimes previdenciários diversos, também é vedada a utilização dos respectivos salários de contribuição oriundos do RPPS. Nesse sentido, no julgamento do PUIL 5035916-60.2024.4.03.6301, em 20/02/2026, a Turma Nacional de Uniformização firmou a tese de que "A soma dos salários de contribuição de atividades concomitantes para cálculo do salário de benefício apenas é autorizada em relação a atividades vinculadas ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS". Confira-se a ementa do julgado: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. INVIABILIDADE DA SOMA DE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO DE ATIVIDADES CONCOMITANTES EM REGIMES DISTINTOS. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DA TNU. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À TURMA RECURSAL DE ORIGEM PARA ADEQUAÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM TNU Nº 20. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME:1. Pedido de uniformização nacional interposto pela autarquia-previdenciária contra acórdão da 5ª Turma Recursal de São Paulo, que deu provimento ao recurso contra a sentença da parte autora, condenando-a à revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição desta…

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