Processo 6047684-44.2026.8.03.0001
TJAP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Processo: 6047684-44.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIANA ALMEIDA DO NASCIMENTO REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência, por meio da qual a parte autora busca a readequação de descontos em folha de pagamento decorrente de empréstimos consignados. Alega, em síntese, que o somatório das parcelas mensais ultrapassa a margem consignável estabelecida na legislação de regência, comprometendo sua subsistência. Compulsando os autos, verifica-se que a petição inicial não se encontra devidamente instruída com os documentos indispensáveis à aferição do direito alegado, tampouco direcionada corretamente em face de todos os litisconsortes passivos necessários. A jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que, verificada a extrapolação do limite legal da margem consignável, a suspensão ou redução dos descontos deve observar a ordem cronológica das contratações. Por conseguinte, a obrigação de readequar a margem recai sobre as instituições financeiras cujos contratos, por serem mais recentes, deram causa à superação do teto legal. Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente: “DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS AO PATAMAR DE 35% DA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA. COMPROVAÇÃO DA EXTRAPOLAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL. ERRO MATERIAL EM DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA NA ORIGEM. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pelo autor contra decisão do Juízo da Vara Cível do Guará, que indeferiu pedido de tutela de urgência na Ação de Obrigação de Fazer proposta contra Banco Santander S/A e Banco Bradesco S/A, visando à limitação dos descontos de consignações facultativas em folha de pagamento ao patamar de 35% da remuneração líquida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se os descontos decorrentes dos empréstimos consignados facultativos contratados junto aos agravados ultrapassam o limite legal de 35% da remuneração líquida do agravante, ensejando a necessidade de redução ou suspensão parcial desses descontos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise documental em sede de cognição plena demonstra erro material na base de cálculo utilizada pela decisão agravada, uma vez que o documento extraído do GOV.BR deduziu incorretamente valores da remuneração bruta, superestimando a margem consignável disponível a partir de rubrica de incidência única. 4. O contracheque e o extrato de consignações apresentados pelo agravante demonstram que os descontos incidentes sobre sua remuneração atingem 43,78% da margem consignável, ultrapassando o limite legal de 35% previsto no art. 10 do Decreto Distrital nº 28.195/2007. 5. Conforme entendimento consolidado, ao se ultrapassar a margem consignável, deve-se excluir da folha de pagamento os empréstimos mais recentes, respeitando-se a ordem cronológica das contratações, sem prejuízo do direito dos credores de buscarem o cumprimento das obrigações por outros meios legais. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios reconhece a necessidade de…
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