Processo 6047702-65.2026.8.03.0001
TJAP • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6047702-65.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: G. V. C. N. REU: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por G. V. C. N. (20/02/2010), assistido por sua genitora ROSANA MARIA VITA COUTINHO NASCIMENTO, contra TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S.A., em razão de alegado extravio definitivo de bagagem em viagem internacional, com valor da causa de R$ 117.239,60. O processo foi cadastrado com justiça gratuita. Contudo, antes da apreciação do benefício, há necessidade de comprovação mínima da alegada hipossuficiência econômica. A presunção decorrente da declaração de pobreza é relativa e pode ser submetida à verificação judicial quando os elementos dos autos recomendam maior cautela. No caso, a própria narrativa inicial informa viagem internacional para evento de moda em Milão, passagem em classe executiva/premium business e bagagem supostamente composta por bens de elevado valor, estimados em R$ 90.457,00, além de compras emergenciais no exterior. Tais circunstâncias não impedem, por si sós, a concessão da gratuidade, mas exigem esclarecimento objetivo sobre a real impossibilidade de recolhimento das custas iniciais sem prejuízo da subsistência da parte autora ou de seu núcleo familiar. Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, comprovar a alegada hipossuficiência econômica, mediante juntada de documentos mínimos e atuais de renda e capacidade financeira, especialmente declaração de imposto de renda mais recente, extratos bancários dos últimos 3 meses e comprovantes de despesas essenciais, próprios ou de sua representante legal, conforme o caso. Fica advertida a parte autora de que a ausência de comprovação suficiente poderá ensejar o indeferimento da gratuidade de justiça, com posterior intimação para recolhimento das custas iniciais, sob as consequências legais. Após, voltem conclusos para apreciação da gratuidade de justiça e regular prosseguimento. Intime-se. Macapá/AP, 8 de julho de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível de Macapá
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