Processo 6047724-26.2026.8.03.0001

TJAP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6047724-26.2026.8.03.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Endereço: Av. Fab, 1737, Centro, Macapá - AP, CEP: 68902-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Processo: 6047724-26.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAVI MENDES RODRIGUES REU: ESTADO DO AMAPA DECISÃO Vistos etc. Trata-se de petição da parte autora (ID 29791511) noticiando o descumprimento, pelo ESTADO DO AMAPÁ, da tutela de urgência deferida na decisão de ID 29499473, que lhe assegurou a participação, sub judice, nas fases subsequentes do concurso público regido pelo Edital nº 01/2025 e, se aprovado e classificado, a matrícula no Curso de Formação de Oficial Combatente, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação, com multa diária de R$ 500,00, limitada inicialmente a R$ 10.000,00. Consta dos expedientes do sistema que o Estado do Amapá foi citado e intimado da referida decisão por meio eletrônico, com ciência registrada pela Procuradoria Geral do Estado em 03/07/2026. O prazo de 5 (cinco) dias úteis para cumprimento, iniciado no primeiro dia útil seguinte à ciência (06/07/2026), encerrou-se em 10/07/2026, sem que o executado tenha comprovado nos autos qualquer providência destinada à efetivação da ordem. Sendo assim, a partir de 11/07/2026 incide a multa diária fixada na decisão de ID 29499473, que flui por dia de descumprimento até a efetiva comprovação do cumprimento da ordem, observado o teto inicial de R$ 10.000,00 (dez mil reais). No mais, determino a intimação do ESTADO DO AMAPÁ, na pessoa de seu representante judicial, por meio eletrônico e em regime de urgência, para que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, cumpra integralmente a tutela de urgência, efetivando a matrícula do autor, na condição sub judice, no Curso de Formação de Oficial Combatente, com sua imediata integração às atividades curriculares, comprovando a providência nos autos, ficando desde logo consignado que, persistindo o descumprimento, o valor diário e o teto da multa poderão ser majorados, sem prejuízo da adoção de outras medidas de efetivação da decisão. Comprovado o cumprimento, ou decorrido o prazo sem comprovação, voltem conclusos com urgência. Ciência à parte autora. Intimem-se. Cumpra-se. Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá

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