Processo 6047727-50.2024.4.06.3800
TRF6 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (Vara Cível) Nº 6047727-50.2024.4.06.3800/MG EXEQUENTE : ELIETE ROCHA DIAS ADVOGADO(A) : TATIANA ALVIM PUFAL (OAB RS089683) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença individual de título executivo judicial formado na Ação Coletiva nº 0020639-30.1998.4.01.3400, ajuizada pela ANASPS - ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS SERVIDORES DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. Após a intimação para o cumprimento da obrigação, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS apresentou impugnação ( evento 9, DOC1 ). Alegou, em resumo: a) A ilegitimidade ativa , sustentando que o nome da exequente não consta na lista de associados que acompanhou a petição inicial da ação de conhecimento; b) A ilegitimidade ativa do escritório PUFAL para executar honorários de sucumbência da fase de conhecimento; c) A indevida concessão da gratuidade de justiça; d) Excesso de execução . A parte exequente respondeu ( evento 12, DOC1 ), rechaçando as teses da executada. Esclareceu, ainda, que os honorários requeridos referem-se à fase de execução (art. 85, §1º, CPC), e não aos honorários fixados na fase de conhecimento. Requereu a expedição de RPV quanto ao valor incontroverso. É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Legitimidade Ativa – Presença do Nome da Servidora no Rol de Substituídos O INSS sustenta a ilegitimidade ativa alegando que o nome da servidora não estaria na lista de associados da ação de conhecimento. Contudo, ao consultar os documentos que instruem a inicial, verifico que a alegação da autarquia não corresponde aos fatos. No documento evento 1, DOC17 (pág. 113), consta expressamente o nome da servidora, com a respectiva matrícula e CPF, integrando a listagem da ANASPS para a Unidade Pagadora de Minas Gerais. O Supremo Tribunal Federal, nos Temas 82 (RE 573.232) e 499 (RE 612.043), definiu que a legitimidade para execução de título coletivo de associação depende da filiação e da presença do nome na lista juntada com a inicial do processo de conhecimento. No caso, restou comprovado que a servidora estava devidamente listada no rol de substituídos desde o ajuizamento da ação coletiva. Portanto, a parte exequente possui legitimidade ativa para promover o cumprimento individual da sentença. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa . 2.2. Da Impugnação à Gratuidade de Justiça O INSS impugna o benefício da gratuidade de justiça requerido pela parte exequente. A impugnação é genérica e não traz elementos concretos capazes de afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pela parte, que é pessoa natural. Dessa forma, na ausência de prova robusta em contrário, mantém-se o benefício da gratuidade de justiça . 2.3. Dos Honorários Advocatícios O INSS alegou que o escritório atual não teria legitimidade para executar os honorários de sucumbência da fase de conhecimento. Ocorre que, em sua manifestação ( evento 12, DOC1 ), a parte exequente esclareceu que não pretende executar a verba honorária fixada na ação coletiva. Deste modo, o pedido restringe-se aos honorários incidentes sobre a fase de cumprimento de sentença , conforme previsto no art. 85, §1º e §7º, do Código de Processo Civil. Sendo assim, não há que se falar em ilegitimidade, uma vez que a verba é pleiteada pelo trabalho realizado nesta fase processual específica. Logo, rejeito a preliminar de ilegitimidade quanto a este ponto. 3. CONCLUSÃO Ante o exposto: a) REJEITO…
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