Processo 6047767-60.2026.8.03.0001
TJAP • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6047767-60.2026.8.03.0001 Classe processual: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: FABIANO FERREIRA BARROS AUTORIDADE: ESTADO DO AMAPA IMPETRADO: SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO AMAPA-SEAD DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por FABIANO FERREIRA BARROS, no qual foi indicada como autoridade coatora o ESTADO DO AMAPÁ, postulando, em síntese, a manutenção do pagamento da Gratificação de Grau Hierárquico Superior – GHS. Ao analisar a petição inicial, verifica-se que o impetrante indicou como autoridade coatora o Estado do Amapá, pessoa jurídica de direito público, o que não se coaduna com a sistemática da Lei n.º 12.016/2009. Com efeito, nos termos do art. 6º, caput e § 3º, da Lei do Mandado de Segurança, a impetração deve ser dirigida contra a autoridade responsável pela prática do ato impugnado, entendida como aquela que ordenou ou praticou o ato, ou da qual emane a ordem para sua prática, sendo a pessoa jurídica de direito público apenas aquela à qual a autoridade se vincula. No caso, a indicação do Estado do Amapá como autoridade coatora revela vício sanável da petição inicial, impondo-se a sua emenda para correta indicação da autoridade apontada como responsável pelo ato reputado ilegal ou abusivo, com a correspondente adequação do polo passivo. Além disso, verifica-se que o autor ingressou com Ação de Obrigação de Fazer distribuída sob o nº 6028520-93.2026.8.03.0001 perante o 2º Juizado Especial da Fazenda Pública, com o mesmo pedido e causa de pedir, consistente na manutenção do pagamento da Gratificação de Grau Hierárquico Superior – GHS. Diante do exposto, INTIME-SE a parte impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias: 1 - Emendar a petição inicial, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil c/c art. 6º da Lei n.º 12.016/2009, a fim de indicar corretamente a autoridade coatora, identificando a autoridade administrativa responsável pela prática ou pela ordem do ato impugnado, sob pena de extinção. 2 - Manifestar-se sobre a existência de litispendência entre a presente demanda e a Ação de Obrigação de Fazer 6028520-93.2026.8.03.0001, distribuída em 14/04/2026. 3 - Juntar a guia referente às custas e à taxa judiciária; e (ii) demonstrar efetivamente a alegada situação de hipossuficiência econômica, o que pode se dar através da apresentação dos últimos contracheques e declarações do imposto de renda, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça. Alternativamente, poderá, no mesmo prazo, promover o recolhimento da taxa judiciária e das custas correspondentes. Intime-se. Macapá/AP, 25 de junho de 2026. ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito do 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
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