Processo 6047839-94.2024.8.09.0051

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6047839-94.2024.8.09.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Cível
Última publicação
17/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Juíza Substituta em Segundo Grau Dra. Liliana Bittencourt    Dupla Apelação Cível nº 6047839-94.2024.8.09.0051 Comarca de Goiânia 1º Apelante: Manoel Antônio Soares de Moura 1ª Apelada: APDAP PREV- Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas 2ª Apelante: APDAP PREV- Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas 2º Apelado: Manoel Antônio Soares de Moura Relatora: Dra. Liliana Bittencourt – Juíza Substituta em Segundo Grau   Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ASSOCIAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FILIAÇÃO OU AUTORIZAÇÃO. DESERÇÃO RECURSAL. FALTA DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. REPETIÇÃO EM DOBRO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO DA ASSOCIAÇÃO NÃO CONHECIDO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Dupla apelação cível interposta por aposentado e por associação de proteção a aposentados contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou a inexistência de relação jurídica apta a autorizar descontos em benefício previdenciário, condenou a associação à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00. O autor requereu a majoração da indenização e a alteração dos consectários legais, enquanto a associação postulou a exclusão ou redução da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões a solver: (i) definir se o recurso da associação reúne os pressupostos de admissibilidade recursal pois que faltou preparo e representação processual regular; (ii) estabelecer se o valor fixado a título de danos morais comporta majoração; (iii) determinar o termo inicial da correção monetária e dos juros de mora incidentes sobre a repetição do indébito e a indenização por danos morais; e (iv) verificar a necessidade de adequação dos consectários legais às diretrizes fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça quanto à incidência da taxa SELIC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A falta de recolhimento do preparo recursal após o indeferimento da gratuidade da justiça configura deserção, nos termos do art. 1.007 do CPC. 4. A falta de constituição de novo procurador após a renúncia dos patronos, mesmo após regular intimação pessoal, caracteriza irregularidade de representação processual e impede o conhecimento do recurso. 5. Os descontos indevidos realizados em benefício previdenciário sem comprovação de filiação ou autorização do consumidor configuram dano moral presumido, especialmente por incidirem sobre verba de natureza alimentar destinada a pessoa aposentada. 6. A revisão do valor arbitrado a título de danos morais somente se justifica quando a quantia fixada se mostrar manifestamente irrisória ou excessiva. 7. A indenização fixada em R$ 5.000,00 observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e está em consonância com os parâmetros adotados pelo Tribunal de Justiça de Goiás para hipóteses análogas. 8. Na repetição do indébito, a correção monetária deve incidir desde cada desconto indevido, por corresponder ao momento do efetivo prejuízo…

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